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A ilegalidade da “taxa de serviço de conveniência” em ingresso de show

Por Tiago Romano

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É praxe nas vendas de ingressos para shows e outros eventos similares a cobrança de uma taxa intitulada “taxa de serviço de conveniência” para facilitação da compra do ingresso pela internet.

Ocorre que, referida taxa é ilegal, isto porque o fomento da venda do ingresso pela internet faz parte do custo geral da prestação do serviço, qual seja o show ou evento a ser fornecido ao consumidor. Parece-me muito claro que para o prestador de serviço exibir um espetáculo ou evento similar, ele precisa vender o ingresso ao consumidor, bem como resta claro que a bilheteria é um serviço agregado e que possibilita a prestação do serviço, portanto o serviço da venda do ingresso já está incluído no preço final da prestação de serviço do espetáculo ou show, em outras palavras sem a venda do ingresso não tem prestação do serviço de espetáculo ou show. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.737.428-RS já decidiu que “a venda do ingresso para um espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço”.

De outra feita a disponibilização da venda do bilhete ou ingresso pela internet não pode ser considerado como um serviço autônomo ao consumidor ou uma facilidade e sim é um “plus” para atrair maior número de consumidores e um facilitador de acesso ao serviço a ser prestado, logo, referido custo deve ser englobado pelo prestador de serviço não como uma nova prestação de serviço e sim como custo operacional da prestação do serviço de fornecimento do espetáculo ou show.

O custo operacional proveniente da venda de ingressos pela internet é ônus do fornecedor, não podendo ocorrer transferência indevida do risco do negócio ao consumidor, principalmente quando a publicidade do show atinge uma área regional muito extensa e o prestador de serviço disponibiliza apenas poucos locais físicos para a venda do ingresso, impossibilitando consumidores de outras cidades ou estados de fazer a aquisição via bilheteria. Na verdade a manobra do prestador do serviço é divulgar o evento no Brasil todo pela internet, mas de maneira física só vende o ingresso em um local e o restante dos consumidores do país devem se socorrer da internet para a aquisição. Com isso resta claro que foi lançado um expediente para atrair mais consumidores e obter lucro, mas o custo operacional está sendo transferido ilegalmente aos consumidores que não tem outra opção de adquirir o ingresso a não ser pela internet.

O inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços justamente que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviço ante a flagrante falta de igualdade oriunda do poder econômico, portanto, se o prestador de serviço utiliza-se de meios para aumentar seu lucro como é o caso da venda de ingressos pela internet de um show para majorar a área de abrangência dos consumidores em potencial, deve arcar com os custos operacionais dessa prática, sob pena de obter vantagem exagerada do consumidor que, em contrapartida, uma vez atingido pela publicidade do serviço, só terá opção de adquirir o ingresso pela internet, ante a falta de bilheterias físicas para aquisição.

Outro ponto importante a ser discutido é que a venda de bilhete pela internet ao invés de aumentar o custo operacional, em verdade o diminuiu, ao passo que, a internet constitui importantíssimo instrumento para a imediata conquista de mercado, que viabiliza um alcance praticamente ilimitado, no aspecto geográfico, de consumidores ávidos pelo produto ou serviço ofertado, o que amplia os horizontes de negócio, diminuindo os custos de vendas e, consequentemente, aumentando os lucros, não se mostrando minimamente racional que os supostos custos dessa comodidade para o fornecedor sejam pagos pelo consumidor, sem dúvida, o sujeito vulnerável nesta relação negocial.

Em último e derradeiro argumento da ilegalidade da cobrança da “taxa de conveniência”, supondo que hipoteticamente a mesma fosse legal e pudesse ser cobrada do consumidor por se caracterizar um serviço autônomo, restaria como ilegal de qualquer forma, por ser uma venda casada. A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza sempre quando para adquirir um produto ou serviço desejado pelo consumidor o mesmo é obrigado a adquirir outro indesejado sob pena de não aquisição do produto ou serviço desejado. Veja a redação do inciso I do artigo 39 do CDC: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Na prática se o consumidor quer adquirir o serviço do espetáculo ofertado não pode ser obrigado a adquirir o serviço de conveniência da compra do bilhete pela internet. Tem que ser disponibilizado uma forma gratuita de aquisição do ingresso. Todavia, não tem essa possibilidade e fatalmente ao adquirir a compra do ingresso para finalizar a compra e imprimir seu ingresso é obrigado sem alternativa a contratar o serviço de venda pela internet (serviço de conveniência) onde é cobrado por tal serviço. Nesse ponto se caracteriza a venda casada, pois sem adquirir o indesejado “serviço de conveniência” não há a possibilidade de aquisição do serviço desejado do show ou espetáculo.

Em suma é ilegal a cobrança do custo operacional da venda do ingresso para show ou espetáculo pela internet intitulada “taxa de conveniência”, bem como é direito do consumidor adquirir o ingresso sem custo algum.

  • Tiago Romano é advogado e presidente da OAB/Araraquara