Home Artigo

A Lei nº 14.181/21: educação financeira e defesa dos consumidores superendividados – 3ª parte

Por Tiago Romano

83

Estamos no terceiro e derradeiro artigo proposto para o estudo da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento da população.

Após estudar no primeiro artigo sobre a importância da legislação, a alteração da Política Nacional de Relações de Consumo, alguns direitos adicionados aos consumidores e a definição do superendividamento; no segundo artigo sobre os direitos e garantias instituídos pela legislação na proteção dos consumidores, bem como a educação financeiro, neste terceiro artigo vamos estudar o rito de conciliação e propositura judicial do pedido de repactuação de dívidas dos consumidores devedores.

Quanto a conciliação a mesma terá cabimento quando a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Já no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Constarão do plano de pagamento: medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. No prazo de quinze dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até trinta dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, cinco anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Em suma a conciliação, bem como os procedimentos judiciais de repactuação e revisão dos contratos bancários são importantes, bem como toda a sistemática criada para educar, prevenir e em último caso proteger os consumidores inadimplentes, caracterizando função estatal a defesa mínima do direito básico do cidadão de poder ter condições de ter uma vida financeira saudável.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR