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Ausência ou falha de hidrômetro: tarifa mínima.

Por Thiago Romano

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Os prestadores de serviços públicos de fornecimento de água de alguns municípios, principalmente do Estado do Rio de Janeiro estão cometendo ilegalidade na cobrança da tarifa de água, por ocasião da ausência ou falha do hidrômetro.

Isto porque é obrigação da concessionária do serviço público instalar e fiscalizar o uso do hidrômetro, para justamente auferir com exatidão o montante de água utilizada pelo consumidor. Se houver falha no hidrômetro ou prestação de serviço sem o mesmo, a culpa é da concessionária e não do consumidor. Por essa razão a cobrança da tarifa por estimativa a bel prazer da concessionária é ilegal, devendo apenas ser cobrado a tarifa mínima de consumo.

O consumidor não pode ser cobrado em valor abusivo, posto que o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor reza que “é vedado ao prestador de serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula nº 152 que assim diz “a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.

E não poderia ser diferente, eis que a mera estimativa de consumo não comprova o efetivo consumo, logo, caracteriza-se cobrança ilegal, por serviço não devidamente consumido, gerando ainda enriquecimento ilícito da concessionária.

Em outras palavras a vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor. Sendo assim, a abusividade de cobrança por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, ou seja, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.

Em suma é ilegal a cobrança pelo fornecimento de água por estimativa ante a ausência ou falha do hidrômetro, devendo a cobrança ser efetuada pela tarifa mínima.

*Tiago Romano, é advogado e presidente da OAB Araraquara

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