Isto porque é obrigação da concessionária do serviço público instalar e fiscalizar o uso do hidrômetro, para justamente auferir com exatidão o montante de água utilizada pelo consumidor. Se houver falha no hidrômetro ou prestação de serviço sem o mesmo, a culpa é da concessionária e não do consumidor. Por essa razão a cobrança da tarifa por estimativa a bel prazer da concessionária é ilegal, devendo apenas ser cobrado a tarifa mínima de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado em valor abusivo, posto que o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor reza que “é vedado ao prestador de serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Aliás, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula nº 152 que assim diz “a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
E não poderia ser diferente, eis que a mera estimativa de consumo não comprova o efetivo consumo, logo, caracteriza-se cobrança ilegal, por serviço não devidamente consumido, gerando ainda enriquecimento ilícito da concessionária.
Em outras palavras a vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor. Sendo assim, a abusividade de cobrança por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, ou seja, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Em suma é ilegal a cobrança pelo fornecimento de água por estimativa ante a ausência ou falha do hidrômetro, devendo a cobrança ser efetuada pela tarifa mínima.
*Tiago Romano, é advogado e presidente da OAB Araraquara
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