A repercussão do encontro evidenciou o desconforto do Governo Federal com as decisões prolatadas pelos Ministros do STF, em especial, neste episódio, sobre a política econômica nacional, especialmente, sobre a distribuição de competência administrativa sobre o gerenciamento das atividades econômicas, dentre elas, a suspensão das atividades do comércio.
Pode-se, na liberdade deste singelo artigo, dizer que, o Presidente da República chamou a alta cúpula do Poder Judiciário para dançar, sem qualquer cerimônia, em uma festa nada animada, com música fúnebre de fundo,no compasso de calamidade pública de saúde e harmonia de crescimento exponencial do desemprego.
Embora a triste, mal ensaiada e desorganizada visita não se apresenta como o melhor método para harmonização entre os Poderes, neste episódio, a falta de liturgia do Chefe do Executivo escancarou a indesejada intervenção judicial no mercado, daí, o constrangimento daqueles que não estão familiarizados com a interação entre o Direito e a Economia.
Quando uma empresa precisa tomar uma decisão, as primeiras providências são as de obter todas as informações necessárias e fundamentais para fazer uma escolha racional, ou o mais próximo da racionalidade possível. São consultados advogados, contadores, consultores, economistas etc, tudo para que sejam minimizados eventuais riscos econômicos e jurídicos.
Ocorre que, embora o STF faça algumas análises, tais estudos não são determinantes para direcionar os acórdãos que, em sua maioria das vezes, são fundamentados em convicções jurídicas, com uma incomoda carga ideológica e principiológica.
A demonstrar essa realidade, cita-se os reflexos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, monocraticamente, de condicionar, a chancela sindical, a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020.
Enquanto as empresas se debruçavam em análises jurídica, financeira e de mercado para ponderar sobre eventuais dos acordos com seus empregados, avaliando os riscos eminentes de possíveis entendimentos da Justiça Trabalhista, vem uma decisão da Suprema Corte que dificultava a manutenção de muitos empregos.
Posteriormente, a decisão não se manteve no Pleno do Tribunal, mas entre a concessão da liminar e sua revogação, várias pessoas amargaram, e ainda amargam, as mazelas do desemprego.
Outro imbróglio, que ainda surtirá vários efeitos econômicos, se refere a atribuição de competência entre os Estados e os Municípios acerca de quais dos entes detêm competência para definiras restrições em razão da pandemia da Covid-19.
Isto, porquanto, em recente decisão, o Ministro Edson Fachin do STF ressaltou a necessidade de preservação das competências dos entes, todavia, contraditoriamente, ao nosso sentir, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que esgotava a competência do Município de Londrina, que flexibilizava a abertura de estabelecimentos industriais, da construção civil e comerciais.
A medida em que o Supremo Tribunal Federal se envereda para decisões eminentemente econômicas, ainda mais quando as previsões meteorológicas são de fortes pancadas de recessão e rajadas de desemprego, sua imagem fica desgastada, não só perante a comunidade jurídica, mas, sobretudo, sobre a coletividade de uma forma geral, já que o Presidente da República, através do seu ato, trouxe o Supremo Tribunal Federal para o olho do furacão.
Diante deste impasse causado pelos próprios Ministros do STF, fato é que, as consequências econômicas decorrentes do combate à Covid-19 não são mais atribuídas ao Governo Federal, mas aos Governos Estaduais, aos Governos Municipais e ao Supremo Tribunal Federal, daí, diante da complexidade do mercado, surge uma indagação relevante aos constitucionalista, a Suprema Corte está preparada para assumir um protagonismo que ontologicamente não lhe pertence? E agora, Supremo?
*Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para o Portal RCIA Araraquara (ubreis@gmail.com)
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