APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).
Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.
QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL?
Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:
- Mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
- Homens: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
É importante dizer que, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS, seja na modalidade da economia familiar, seja empregado na zona rural.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
Para ter direito à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, o beneficiário deve comprovar a existência de deficiência no momento da solicitação do benefício. A deficiência pode ser de natureza física, sensorial, intelectual ou mental, e deve ser avaliada pela perícia médica do INSS.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas os seguintes requisitos:
- Mulheres: 55 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
- Homens: 60 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
É importante lembrar que o segurado deve cumprir o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovar a existência de deficiência durante igual período.
Para melhor análise e orientação na busca pela aposentadoria deve o segurado procurar um advogado de sua confiança.
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*Renan Fernandes Pedroso é advogado, consultor previdenciário e colaborador do RCIA ARARAQUARA
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR