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Entre a cruz trabalhista e a espada tributária

Por Ubiratan Reis

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As empresas sofrem demais com as obrigações acessórias trabalhistas e tributárias, cujos ônus são ainda maiores com relação às micros e às pequenas empresas.

As mobilizações para que essas obrigações sejam extintas têm se tornado mais abundantes e robustas, como instrumento apto e eficaz para retomada do crescimento e desenvolvimento, observa-se, por exemplo, o excesso de normas (leis, decretos, portarias etc) que diariamente são editadas sem o mínimo de critério e que muitas das vezes não têm efeitos práticos. E mais, a insegurança jurídica se apresenta como outro grave entrave nos negócios.

Se é verdade que o risco do negócio deve ser atribuído àquele que vê no mercado uma oportunidade de auferir riqueza, de forma isonômica, se faz obrigatória a delimitação de suas obrigações trabalhistas e tributárias, sejam elas as principais, sejam as acessórias. O que se vê, muitas das vezes, em especial ao micro e pequeno empresário, é o dilema recorrente de conseguir atender o peso dos encargos que encarecem os bens e serviços produzidos.

Deve-se registrar aqui, que o tema abordado não se refere às obrigações principais (pagar salários, remunerações, gratificações etc aos funcionários e recolher tributos aos cofres públicos), se eleva a discussão ao patamar superior, onde o empreendedor potencializa e direciona suas energias em criar empregos, gerar crescimento e desenvolvimento, cumprindo sua função social.

Segundo consta no portal do Senado, o relatório aprovado pela comissão mista, que trata da Medida Provisória 881/2019 (Liberdade Econômica), prevê a imunidade burocrática para startups e extinção do eSocial.

Os negócios de baixo risco poderão ser (caso se concretize sua aprovação) explorados por pessoas físicas e jurídicas, dispensando-se os chamados atos de liberação como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás, bem como, poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que respeitem normas de direito de vizinhança, não causem danos ao meio ambiente, não gerem poluição sonora e não perturbem o sossego da população.

Entre críticas severas e elogios contumazes, a MP 881 é considerada por alguns juristas como grande retrocesso dos direitos sociais e por outros um necessário avanço do Brasil para desenvolvimento econômico e social.  Entre mortos e feridos, preferimos fazer análise fática e ponderar sobre os possíveis reflexos que tais medidas poderão surtir no mercado.

Até o momento deste artigo, a MP 881 tramita com projeções de alterações nas relações de trabalho, como o fim da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), “exclusão” de aplicação das normas da CLT aos funcionários que auferem salário acima de 30 salários mínimos e trabalhos aos domingos e feriados sem que seja necessária prévia autorização estatal.

Se muitos a consideram como uma “minirreforma trabalhista”, fazendo alusão a Lei 13.467/2017, a crítica somente prospera se analisarmos no campo jurídico, segundo o entendimento, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o Congresso Nacional não poderia inserir matérias de conteúdo temático entranho ao objeto originário da medida provisória.

De reformas em reformas, outra na mira nacional é a tributária. Apoiadas pela ineficiência do sistema tributário atual, as propostas por um imposto único ganham força, especialmente por agregar vários tributos vigentes, por exemplo o IPI, o IOF, a CSLL, o PIS/Pasep, a Cofins, o Salário-Educação, a Cide, o ICMS e o ISS. A ideia de desburocratizar é essencial e força propulsora para o êxito de sua aprovação, já que facilitaria o cumprimento de obrigações acessórias, na hipótese de ser instituído o Imposto sobre Operações de Bens e Serviços – IBS.

Ao micro e pequeno empresário fica a convicção de que, mais dia, menos dia, sua importância ao desenvolvimento social será efetivamente reconhecida e prestigiada, não sendo mais necessária a escolha entre cumprir todas as obrigações acessórias trabalhistas (cruz) ou escolher cumprir todas as obrigações acessórias tributárias (espada).

Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para a Revista Comércio, Indústria e Agronegócio ([email protected])