Em verdade os sites de compras coletivas, embora expressamente informem os consumidores de que não possuem responsabilidade perante as compras realizadas, detêm sim responsabilidade e em caso de prejuízo ao consumidor devem ser responsabilizados solidariamente com a pessoa que fez a venda ao consumidor (acaso esta última consiga ser identificada).
Se porventura a página for falsa, o produto não seja entregue, a qualidade ou quantidade for inferior, enfim, qualquer problema identificado pelo consumidor gera automaticamente a responsabilidade do site de compra coletiva em reparar o dano junto ao consumidor virtual. Referida responsabilidade, ocorre, pois, os sites de compras coletivas estão prestando um serviço ao consumidor, e em face da simples prestação de serviço sua responsabilidade perante o consumidor em caso de falha ou má execução é objetiva na questão da reparação do dano. O consumidor não precisa comprovar a culpa do site de compra coletiva e tão somente que o dano foi ocasionado por uma falha no serviço prestado. É do site de compras coletivas a responsabilidade de certificar-se de toda a segurança da compra e venda desde a idoneidade do vendedor até o sistema de pagamento e entrega do produto.
O mesmo se diz no tocante as páginas falsas que habitam a internet com o nome dos sites de compras. O parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reza que as empresas devem ressarcir os consumidores por eventual fraude de sites falsos que utilizarem seu nome e especificações, uma vez que se trata de risco da atividade desenvolvida. Logo, se o consumidor adquirir um produto em um sítio eletrônico fazendo o pagamento e não receber o produto, por ser uma página falsa deve ser ressarcido pelo site de compras coletivas que foi negligente em permitir que um terceiro estelionatário utilizasse seu nome e operasse tranquilamente pela internet. O risco da atividade de ter colocado um site de vendas na internet atrai a responsabilidade em fiscalizar se não haverá terceiros que se utilizará de uma falha em seu sistema de segurança para fazer uma cópia do site e enganar os consumidores. Acaso não houver a fiscalização e o site de compras permitir a fraude seja por uma falha em seu sistema de segurança ou duplicação da página deverá ressarcir os danos do consumidor que de boa-fé acreditou na segurança do serviço colocado à sua disposição.
Os chamados disclaimers ou termos de uso não possuem validade jurídica no que diz respeito à isenção de responsabilidade. Isto porque o artigo 25 do Código Consumerista prevê que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar” do prestador de serviço. Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo é claro em garantir que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação” do dano.
Em suma os danos e fraudes suportados pelos consumidores devem ser reparados pelos sites de compras coletivas.
* Tiago Romano, advogado e ex-presidente da OAB de Araraquara e escreve para o RCIA
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