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Obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde do acompanhante do idoso

Por Tiago Romano

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O idoso merece todo respeito da sociedade civil, necessitando de proteção específica da lei e políticas públicas direcionadas a sua condição de idoso. Antigamente o ser humano enfrentava naturalmente o processo de envelhecimento e chegar à velhice era um orgulho à pessoa e aos seus familiares. O idoso era tido como um cidadão experiente e apto a aconselhar toda a família. Na cultura Inca e Asteca, a população anciã era tratada com muita consideração, a atenção a esta população era vista como responsabilidade pública. Os antigos Hebreus também se destacavam pela importância que davam aos seus anciões, que, em épocas de nomadismo eram considerados os chefes naturais dos povos que eram consultados quando necessário.

Nos dias de hoje o Estado e sociedade civil, infelizmente não dá aos seus idosos o devido respeito que os mesmos merecem, deixando-os a mercê de infortúnios e dificuldades no exercício de seus direitos básicos, como: saúde, alimentação, lazer etc.

O direito a saúde do idoso talvez seja o mais importante a ser tutelado. Nesse compasso é totalmente pertinente o direito do idoso consumidor do serviço de plano de saúde de ter um acompanhante por ocasião de internação hospitalar. O artigo 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 que criou o Estatuto do Idoso é claro em garantir que “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

As Resoluções Normativas da Agência Nacional da Saúde sempre previram a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde do acompanhante do idoso no hospital. Desde a Resolução nº 211, de 11 de janeiro de 2010 passando pela Resolução nº 387, de 28 de outubro de 2015 e culminando com a atual e vigente Resolução nº 428, de 07 de novembro de 2017. Enfim resta claro a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear as despesas hospitalares o gasto com o acompanhante para pacientes a partir de 60 anos de idade. Reza a alínea “b” do inciso VII do artigo 22 da Resolução nº 428/17 que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, observadas dentre outras exigências a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, justamente nos casos de: “idosos a partir dos 60 anos de idade”.

Malgrado esse fato a presença de acompanhante favorece o próprio hospital uma vez que despenderá menor número de funcionários para realizar acompanhamento do paciente, além de prestar melhor serviço de natureza médica e assistencial.

Competem as operadoras de planos de saúde proporcionar o amplo e irrestrito amparo ao idoso, tendente a sua recuperação ou cura. A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal. O artigo 2º do Estatuto citado reza que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Além disso, toda a sociedade civil é responsável por proporcionar ao idoso uma condição de vida digna, que alberga principalmente o seu direito à saúde. O artigo 3º da citada legislação diz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Por essa razão se a responsabilidade pela dignidade humana do idoso é obrigação de toda a coletividade, a operadora de plano de saúde, por muito mais, deve arcar com sua cota parte, pois recebe polpudos pagamentos para justamente prestar serviços que visam garantir o bem estar e a saúde do idoso, não podendo se furtar de sua responsabilidade em arcar com o custo de um acompanhante ao idoso para lhe proporcionar maior conforto e alívio do sofrimento.

Em suma é direito do consumidor idoso ter um acompanhante por ocasião de internação hospitalar custeado na totalidade pela operadora de plano de saúde.

Tiago Romano é  [i]Presidente da OAB de Araraquara

** As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem,necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR