Nos dias de hoje o Estado e sociedade civil, infelizmente não dá aos seus idosos o devido respeito que os mesmos merecem, deixando-os a mercê de infortúnios e dificuldades no exercício de seus direitos básicos, como: saúde, alimentação, lazer etc.
O direito a saúde do idoso talvez seja o mais importante a ser tutelado. Nesse compasso é totalmente pertinente o direito do idoso consumidor do serviço de plano de saúde de ter um acompanhante por ocasião de internação hospitalar. O artigo 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 que criou o Estatuto do Idoso é claro em garantir que “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
As Resoluções Normativas da Agência Nacional da Saúde sempre previram a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde do acompanhante do idoso no hospital. Desde a Resolução nº 211, de 11 de janeiro de 2010 passando pela Resolução nº 387, de 28 de outubro de 2015 e culminando com a atual e vigente Resolução nº 428, de 07 de novembro de 2017. Enfim resta claro a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear as despesas hospitalares o gasto com o acompanhante para pacientes a partir de 60 anos de idade. Reza a alínea “b” do inciso VII do artigo 22 da Resolução nº 428/17 que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, observadas dentre outras exigências a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, justamente nos casos de: “idosos a partir dos 60 anos de idade”.
Malgrado esse fato a presença de acompanhante favorece o próprio hospital uma vez que despenderá menor número de funcionários para realizar acompanhamento do paciente, além de prestar melhor serviço de natureza médica e assistencial.
Competem as operadoras de planos de saúde proporcionar o amplo e irrestrito amparo ao idoso, tendente a sua recuperação ou cura. A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal. O artigo 2º do Estatuto citado reza que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Além disso, toda a sociedade civil é responsável por proporcionar ao idoso uma condição de vida digna, que alberga principalmente o seu direito à saúde. O artigo 3º da citada legislação diz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Por essa razão se a responsabilidade pela dignidade humana do idoso é obrigação de toda a coletividade, a operadora de plano de saúde, por muito mais, deve arcar com sua cota parte, pois recebe polpudos pagamentos para justamente prestar serviços que visam garantir o bem estar e a saúde do idoso, não podendo se furtar de sua responsabilidade em arcar com o custo de um acompanhante ao idoso para lhe proporcionar maior conforto e alívio do sofrimento.
Em suma é direito do consumidor idoso ter um acompanhante por ocasião de internação hospitalar custeado na totalidade pela operadora de plano de saúde.
Tiago Romano é [i]Presidente da OAB de Araraquara
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