As regras de transição se modificam anualmente e são uma espécie de ‘meio termo’ para os segurados que já estavam contribuindo ao INSS, porém não haviam concluído os requisitos para dar entrada na aposentadoria quando a reforma foi aprovada. Entretanto, se o segurado já cumpria os requisitos e ainda não pediu o benefício, ou se pediu em data posterior, pode ficar tranquilo. O direito às regras anteriores à reforma será respeitado.
Em regra geral, a reforma instituiu uma idade mínima de 62 anos para as mulheres, e de 65 anos para os homens, como critério para obter a aposentadoria. Também há um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens, isso para àqueles que se filiaram ao INSS após a reforma da previdência.
Entretanto, a reforma do sistema previdenciário também prevê uma série de regras de transição. Uma delas, a regra de transição que permite a aposentadoria por tempo de contribuição acumulado e da idade mínima será atualizada a partir de janeiro, de modo que as mulheres precisarão atingir 57 anos e 6 meses de idade para se aposentar e, os homens, 62 anos e 6 meses de idade. Há ainda o critério mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens. Esta regra anualmente sobe em 6 meses para ambos os sexos, até atingir 62 anos para mulheres e 65 para os homens.
Outra regra que muda é a regra dos pontos, ou seja, a soma da idade mínima com o tempo de contribuição. A somatória exigida irá subir para 89 pontos, no caso das mulheres, e para 99 pontos, no caso dos homens. Por exemplo, no ano de 2020, uma mulher com 57 anos de idade e com 30 de contribuição poderia se aposentar. Em 2021, ela precisa ter, no mínimo, 58 anos de idade e 30 anos de contribuição, e em 2022 essa mulher precisará ter 59 anos de idade.
As mulheres também serão afetadas no caso da regra de transição que traz como critério apenas a idade mínima. As seguradas passam a se aposentar com 61 anos e 6 meses a partir de 2022, em 2023 atingirão o teto de 62 anos de idade para aposentar-se.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR