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Responsabilidade dos sites de compra e venda de veículo por fraudes

Por Tiago Romano

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Estamos vivendo na era virtual, onde a população busca realizar o máximo possível de atividades através de redes sociais, aplicativos, comércio eletrônico etc. Nesse compasso o ato de comprar um veículo usado, também está sendo realizado costumeiramente pela internet através de sites especializados na venda e compra de automóvel. Todavia, com isso várias fraudes estão sendo praticadas e lesando consumidores, que confiando no serviço prestado pelo site de compra e venda de veículo são atraídos e enganados por estelionatários.

O Código de Defesa do Consumidor reza que todos que fomentam e participam da cadeia de consumo, ou seja, da relação consumerista são responsáveis solidários perante o consumidor pelos danos suportados pelos mesmos. Assim preceitua o parágrafo único do artigo 7º do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. A mesma previsão está esculpida no parágrafo 1º do artigo 25 do Código Consumerista: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. Dessa feita acaso o consumidor ao realizar a compra de um veículo pelo site de compra e venda sofra um prejuízo, seja por receber um veículo diferente do adquirido, ou por defeitos no mesmo ou até pela ausência de entrega do bem, deve responsabilizar o site de compra e venda, posto que, a responsabilidade do mesmo é objetiva.

Diz-se que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva perante os danos causados ao consumidor, ao passo que, o seu dever de indenizar independe de culpa e ocorre tão somente pela assumpção do risco da própria atividade financeira. Ora! Se um prestador de serviço disponibiliza um serviço, o mesmo deve ser seguro, logo se falhar a própria premissa do risco financeiro é a força motriz para o condenar a arcar com o prejuízo, pois exerce atividade lucrativa.

Em verdade todo aquele que participa da cadeia de consumo e que aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros deve responder solidariamente aos prejuízos causados ao comprador. Em verdade maior a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.

Ocorrendo a fraude ou a lesão o consumidor poderá solicitar a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, sem prejuízo de requerer perdas e danos, lucros cessantes e danos morais acaso existes.

Mesmo que hajam termos e regulamentos expressos isentando a responsabilidade do site de compra e venda, a obrigatoriedade da responsabilidade permanece, eis que, o inciso V do artigo 6º da Lei Consumerista disciplina que são direitos básicos do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Além disso, o inciso I do artigo 51 prevê que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que justamente: “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.

Em suma o site de compra e venda de veículo é responsável por fraudes que causem prejuízos aos consumidores.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR