Foi na sessão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sessão realizada em 28 de novembro de 2023, que pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli (Relator), e Antonio Roque Citadini (Presidente) e do Conselheiro Substituto Samy Wurman, ocorreu a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das Contas do prefeito Edinho Silva, de Araraquara. As contas são relativas ao exercício de 2021.
Segundo o relatório do Tribunal de Contas, a Prefeitura de Araraquara no período mencionado apresentou déficit orçamentário, além de resultado financeiro negativo acima do patamar de tolerância, iliquidez, ou seja – incapacidade para dispor imediatamente de dinheiro ou para fazer pagamentos.
Também, o Tribunal de Contas lamenta a inadimplência da Prefeitura de Araraquara no pagamento dos precatórios judiciais, bem como sinaliza para a sua falta de capacidade financeira para fazer os depósitos de encargos sociais. O relator apontou no documento os baixos indicadores do IEG-M da administração do prefeito Edinho Silva (IEG / Índice de Efetividade da Gestão Municipal).

O relator chega a dizer que, “em que pesem as medidas corretivas reportadas pela Origem, considerando em apreço o 5° ano a cargo do Prefeito, a reincidência de baixos indicadores desnuda a ineficiência na solução de detectadas precariedades bem assim a urgência de avanços na gestão operacional, como se conclui da análise específica dos temas abordados nos questionários aplicados ao Município e de correlatas críticas da Fiscalização, o que motiva advertir com severidade ao Executivo para que corrija as falhas apuradas, notadamente face aos setores de Educação e Saúde, tendo em vista os avanços necessários à efetividade e à extensão das ações e programas governamentais e à qualidade dos serviços prestados à população, bem como cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável fixados na Agenda 2030.”
Conclui-se, segue o relatório, diante da exposição que a Administração Municipal descuidou dos princípios de equilíbrio e prudência subjacentes à boa gestão dos recursos públicos, em violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/0025 (B.1.1; B.1.2). Imperioso salientar que se trata do 5° exercício sob a chefia do agente responsável, reeleito para a Gestão 2021 / 2024, bem assim que a combinação de déficits orçamentários e financeiros, insuficiência de depósitos judiciais e falhas e descumprimentos em encargos sociais já motivaram a emissão de pareceres desfavoráveis às Contas de 2017 a 2020.
O Ministério Público de Contas igualmente reprova a gestão por mesmos motivos indicados pela Assessoria Técnica Jurídica aos quais acrescenta:
– deficiente atuação do Controle Interno (A.1.1; reincidência);
– resultados insatisfatórios do IEGM-M (A.2; B.2; C.2; D.2);
– falta de fidedignidade dos dados insertos no Sistema AUDESP (B.1.1,
B.1.2, B.1.5.1, B.1.6, B.1.12, B.1.1.1.4, B.1.9.1, B.1.10 e D.1);
– excessivo redesenho das peças orçamentárias (B.1.1; reincidência);
– déficit orçamentário de 1,84% ([-] R$ 18,653 milhões) elevar-se-ia
para negativos R$ 25,825 milhões se empenhados valores relativos ao
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara (DAAE; R$
7,171 milhões) – (B.1.1; reincidência);
– déficit financeiro equivalente a 10,66% da Receita Corrente Líquida –
R$ 114,787 milhões – passível de ser elevado para R$ 170,475 milhões
se consideradas dívidas não registradas junto ao DAAE e ao PASEP, o
que perfaria baixa da ordem de 58 dias da RCL (B.1.1; reincidência);
– Iliquidez imediata (0,66) e expansão da dívida de curto prazo em
24,86% (B.1.3; reincidência);
– Aumento de 18% da dívida consolidada (B.1.4; reincidência);
– pagamento parcial de precatórios (B.1.5.1; reincidência);
– realização de compensações previdenciárias (R$ 12,853 milhões) em
desacordo com pareceres jurídicos e sem autorização da Receita Federal
ou amparo em decisões judiciais, em dissonância com os regramentos
vigentes (B.1.6; reincidência);
– insuficiente recolhimento do PASEP (B.1.6; reincidência);
– cargos comissionados de Gerente de Programa e Gestor de Projetos
sem requisito de formação superior (B.1.10; reincidência);
– descumprimento do piso salarial do Magistério (C.1.3);
– demanda reprimida de leitos de enfermaria e UTI (D.1.1.1);
– inobservância das Leis de Acesso à Informação e Transparência Fiscal
(G.1.1; G.1.1.1; reincidência);
– desatendimento de recomendações da Corte (H.3; reincidência).