O Município de Araraquara foi condenado, em uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), à obrigação de emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para os casos de confirmação ou suspeita de servidores municipais que tenham contraído covid-19 em decorrência do trabalho – quando houver nexo presumido e não for afastada a presunção por outras provas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por infração.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara também condenou o Município a indenizar no valor de R$ 1.000,00 cada trabalhador cuja emissão de CAT foi solicitada pelo CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) em razão de haver uma relação estabelecida entre a doença e o trabalho (nexo causal), e tal solicitação foi desconsiderada sem provas do contrário. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
O MPT, por meio do procurador Rafael de Araújo Gomes, instaurou inquérito civil a partir do recebimento de denúncia oferecida pelo SISMAR (Sindicato dos Funcionários Municipais de Araraquara), noticiando que o Município estaria se recusando a emitir a CAT em casos de contaminação por covid-19, mesmo de profissionais da área da saúde que estavam na linha de frente do atendimento de pacientes contaminados com o vírus. Segundo o denunciante, o Município insistia nesse entendimento mesmo em casos cuja necessidade de emissão de CAT já tinha sido apurada pelo CEREST.
Uma série de depoimentos colecionados no inquérito, nos quais foram ouvidos médicos, enfermeiros e outros profissionais, levaram à conclusão de que houve grave omissão do Município. Os trabalhadores ouvidos disseram que, quando contraíram covid, apresentaram atestado, mas não chegaram a ser procurados pelo SESMT municipal.
“O Município não realizou a emissão da CAT sequer em favor dos trabalhadores que se contaminaram enquanto trabalhavam na unidade de saúde especializada no atendimento de casos suspeitos e confirmados de adoecimento por covid-19, ou seja, trabalhadores que laboravam em unidade de saúde na qual circulavam diariamente pacientes com a doença. Nem mesmo para enfermeiros e médicos nessas condições o Município emitiu a CAT, inobstante ser apenas óbvia a existência de, no mínimo, suspeita da contaminação relacionada ao ambiente e atividade laboral. A prova também revela a falácia da alegação do Município de que todos os casos com CAT por cogitar são efetivamente submetidos a análise por profissionais do SESMT. Simplesmente nenhum dos trabalhadores ouvidos pelo MPT, dentre aqueles cuja CAT foi solicitada pelo CEREST ao Município, foram por estes entrevistados ou contactados a respeito da CAT”, revelou o procurador.
“Embora a COVID-19 não possa ser automaticamente reconhecida como doença relacionada ao trabalho, entende este Juízo, corroborando os ofícios enviados pelo CEREST, que, em se tratando de trabalhador que atue em ambiente de atendimento a pacientes com a referida moléstia, como postos de saúde e hospitais, há presunção do nexo causal entre a doença e o trabalho, cabendo ao empregador o ônus de infirmar tal presunção, sendo que a documentação juntada pelo réu referente aos questionários e avaliações realizados pela SESMT […], não se presta a essa finalidade, notadamente porque, conforme as próprias alegações do réu, as anamneses não contemplam todos os empregados contaminados”, escreveu na decisão o magistrado Márcio Cavalcante Camelo.