Opinando em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Matão Edinardo Esquetini contra a lei municipal que proíbe a nomeação, para cargos comissionados, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha, o subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Wallace Paiva Martins Junior, manifestou-se pela improcedência do pedido, afastando a alegação de vício de iniciativa. A informação foi divulgada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nesta segunda-feira (13).
Ele argumentou que “se o chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 24, § 2º, 1 e 4, CE; art. 61, § 1º, II, a e c, CF), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pela jurisprudência relativamente a normas impeditivas do nepotismo e similares à Lei Ficha Limpa”.
Em seu parecer, Martins Junior considerou ainda que a lei contém medida “adequada e compatível com a honorabilidade que deve presidir a liberdade de escolha para a investidura de importantes postos na Administração Pública como os de assessoramento, chefia e direção, pois a Lei da Maria da Penha, que ‘cristaliza a sensível evolução dos direitos da mulher ao tempo constitucional das conquistas desse relevante segmento social – e que se repercutiu à plena observância dos direitos ligados à orientação sexual e à identidade e diversidade de gênero – na confluência dos vetores da dignidade da pessoa humana, mas, não pode ser concebida como um ponto de chegada, senão ‘um ponto de partida importante’ (…). A ‘proteção da mulher, orientada pelo combate a toda forma de violência, é um valor constitucional que não pode ser desprezado; ao contrário, deve ser prestigiado e fomentado por todos os meios juridicamente admissíveis, sendo inadmissível contê-los ao Direito Penal. O valor tutelado – repúdio a tradições patriarcais machistas – tem relevância singular e merece tratamento jurídico interdisciplinar’”.
Segundo essa manifestação, a norma tutela à coletividade usuária dos serviços públicos, que é majoritariamente feminina, o regular ambiente de trabalho dos subalternos, igualmente composto por esse gênero.