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PL de Márcia Lia autoriza medidas excepcionais nos contratos de prestação de serviços durante a pandemia

A Administração poderá, por exemplo, manter o pagamento mensal do contrato de serviços que tiveram suspensão total ou parcial

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A deputada estadual Márcia Lia apresentou projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a promover medidas excepcionais relacionadas aos contratos administrativos de prestação de serviços durante a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus no Estado de São Paulo. A intenção é manter os contratos durante o período de paralisação para não deixar os trabalhadores contratados desprovidos de recuso nesse período.

“Entendemos que a interrupção dos contratos gera perdas tanto para a economia quanto para os contratados, que ficarão sem recursos para se manter, e queremos garantir esse respaldo do Estado, assim como foi feito na cidade de São Paulo, que manteve todos os contratos durante a pandemia”, observa a deputada Márcia Lia.

De acordo com o proposto pelo projeto de lei de Márcia Lia, como medida excepcional, a Administração Pública Estadual fica autorizada a manter o pagamento mensal dos contratos dos serviços em que houve indicação de suspensão total ou parcial, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

O projeto de lei também propõe que as ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta lei sejam consideradas faltas justificadas e que os trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos da Administração Pública Estadual emergencialmente, quando necessário.

Além disso, o projeto define que a manutenção do pagamento mensal do contrato ficará condicionada a não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional e outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

Outro ponto importante do projeto de lei, o artigo 6º diz que, em função das restrições de circulação de pessoas por força do estado de calamidade pública, o Poder Executivo está autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até quatro meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte de passageiros contratados pelo Estado.

“Estamos buscando saídas para amenizar o impacto da quarentena e da paralisação de comércios e serviços, e contamos com a compreensão tanto dos demais deputados para aprovar esse projeto emergencial quanto do senhor governador”, fala a deputada Márcia Lia

O QUE DIZ O PROJETO DE LEI

Art. 1º – Fica a Administração Pública Estadual autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

Art. 2º Como medida excepcional, a Administração Pública Estadual fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta lei serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º § 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Estadual que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.

§ 3º Os trabalhadores, que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Estadual e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.

§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no “caput” deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada à:

I – não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;

II – outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Estadual, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.

§ 6º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

Art. 3º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação desta lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.

Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta lei são consideradas como despesas das unidades contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

Art. 5º As disposições dos artigos 2º a 4º desta lei também se aplicam aos ajustes decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como demais contratos, ajustes e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual da Saúde, nos ajustes com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

Art. 6º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Estado de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte de passageiros contratados pela Estado, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art.7º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art.8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus.