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Ministro do STF suspende lei que proibia fogos de artifício na cidade de São Paulo

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Fogos STF

Lei foi sancionada em 2018, mas houve uma série de decisões judiciais suspendendo ou liberando a norma. Lei permanecerá suspensa até plenário do STF analisar o caso.

Fogos STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (1º) a suspensão da lei que proibiu manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício na cidade de São Paulo.

Sancionada pelo prefeito Bruno Covas em 2018, a lei chegou a ser suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas depois voltou a valer e agora, com a decisão de Moraes, ficará suspensa até o plenário do STF analisar o caso.

Na avaliação do ministro do Supremo, que atendeu a um pedido da Associação Brasileira de Pirotecnia, a lei municipal não poderia impor restrições maiores do que a legislação federal.

“A proibição total de utilização desses produtos interferiu diretamente na normatização editada pela União em âmbito nacional, incorrendo em ofensa à competência concorrente da União, dos Estados e do DF. Não poderia o Município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, escreveu Moraes na decisão.

Segundo o ministro, lei municipal pode atuar pelo bem-estar das pessoas e criar algumas regras, mas, “nunca com a extensão e intensidade pretendidas pelo legislador paulistano, no sentido de uma ampla e taxativa proibição a todos os artefatos pirotécnicos ruidosos”.

A ação argumentou que a lei tratou de tema que é de competência da União. Outro argumento da associação é o impacto negativo para a indústria de artigos pirotécnicos.

Araraquara

Em Araraquara foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal no dia 5 de fevereiro, o  projeto da vereadora Juliana Damus (Progressistas) que altera a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997, que trata do Código de Posturas, de modo a proibir, na cidade, a soltura de fogos de artifício ruidosos que excedam os níveis de som permitidos.

O inciso VI do artigo 37 do referido código já proibia a perturbação do sossego público com ruídos julgados excessivos pelos órgãos competentes, no entanto, a mesma legislação permitia a soltura de fogos com estampido em determinadas ocasiões. Foram justamente essas exceções que foram suprimidas pela parlamentar, deixando claro que, “em momento algum, estamos proibindo a comercialização dos fogos de artifícios”.