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MPT condena Cutrale a pagar R$ 1,5 milhão por dumping social e reincidência em infrações trabalhistas

Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru determina a execução de multas diárias pelo descumprimento de decisões judiciais anteriores e impõe critérios objetivos para medição da remuneração de trabalhadores rurais

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Relatório técnico acolhido pelo Judiciário apontou negligência em acidentes graves ocorridos nas propriedades da Cutrale

A Sucocítrico Cutrale Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos devido ao descumprimento sistemático de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho rural. A decisão atende aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública e determina, ainda, a execução de multas cominatórias diárias pelo desrespeito a duas sentenças anteriores transitadas em julgado. O montante total dessas penalidades acumuladas será apurado na fase de liquidação de sentença, tendo como base o valor de R$ 10 mil por dia para cada item descumprido, contados a partir da fiscalização realizada em outubro de 2023. A indenização coletiva será revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

As investigações do procurador Marcus Vinícius Gonçalves, que fundamentaram a ação, demonstraram que a empresa acumulou 356 autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho entre os anos de 2012 e 2024. A fiscalização mais recente comprovou que a Cutrale mantinha alojamentos sem sabonete e com resíduos de papel higiênico expostos, além de operar máquinas com transmissões de força desprotegidas, sujeitando os trabalhadores a riscos de esmagamento. Tais práticas violaram diretamente as obrigações assumidas pela empresa nos processos n° 0001616-73.2012.5.15.0025 (com foco em alojamentos) e 0011967-03.2015.5.15.0025 (com foco em frentes de trabalho).

O relatório técnico acolhido pelo Judiciário apontou negligência em acidentes graves ocorridos nas propriedades da ré. Entre os episódios citados, constam o tombamento de um ônibus de transporte de trabalhadores rurais, causado por pneus e freios sem manutenção, que resultou na morte de um trabalhador e deixou 23 feridos graves, incluindo uma gestante de sete meses. Também foi registrado o caso de um colhedor que sofreu lesões na coluna ao cair de uma escada instável apoiada em galhos flexíveis. A Auditoria Fiscal comprovou que a empresa omitia riscos físicos e ergonômicos nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) e recusava o fornecimento de protetor solar aos colhedores expostos à radiação solar severa.

Na esfera econômica, a sentença proibiu a aferição da produtividade dos colhedores de laranja por meio de estimativas visuais dos líderes de turma. Inspeções com pesagem in loco revelaram que os recipientes (“big bags”) registrados com o padrão de 20 caixas comportavam, na realidade, 27 caixas de laranjas, gerando um prejuízo de 35% na remuneração dos trabalhadores. A decisão também limitou os descontos salariais sob a rubrica de alimentação ao teto legal de 25% do salário-mínimo nacional, vetando o uso do piso estadual paulista para elevar os descontos no contracheque. Caso descumpra as novas obrigações de fazer e não fazer impostas, a empresa pagará multa diária de R$ 10 mil por item, limitada a R$ 500 mil por obrigação em cada fiscalização.

Ao caracterizar a conduta da empresa como “dumping social”, o juiz do trabalho titular André Luiz Menezes Azevedo Sette, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, destacou o impacto à coletividade da postura patronal, em total desrespeito à ordem jurídica, além do prejuízo à livre concorrência. “A postura da ré configura nítido dumping social, pois ao sonegar investimentos essenciais em segurança e saúde, obtém vantagem competitiva ilícita frente às empresas que se esforçam para cumprir a legislação. […] No caso vertente, a conduta da requerida transcende o prejuízo individual, atingindo o patrimônio valorativo da sociedade e a confiança na efetividade das normas de proteção ao trabalhador. […] Essa resistência em adequar o ambiente laboral, evidenciada pela recusa em firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), demonstra um desprezo deliberado pelas instituições e pela incolumidade física de seus empregados”.