Em 19 de maio de 2020, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.999/2020 que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), como medida de apoio aos negócios neste período de grave crise decorrente da pandemia do COVID-19.
PRONAMPE CARTILHA : clique aqui para fazer download
O QUE É?
Linha de crédito com condições especiais destinada às Microempresa e às Empresas de Pequeno Porte para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios (microempresas e empresas de pequeno porte).
QUEM PODE SOLICITAR?
1. Microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) auferidas no ano de 2019.
2. Empresa de Pequeno Porte: receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 auferidas no ano de 2019.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
QUAL O LIMITE OFERECIDO NAS OPERAÇÕES?
A linha de crédito corresponderá a até 30% da receita bruta anual do exercício de 2019 (até R$ 108.000,00 para as Microempresas e até R$ 1.440.000,00 para as Empresas de Pequeno Porte).
Para as empresas com menos de 1 ano de funcionamento terá como limite de empréstimo até 50% do seu capital social ou até 30% do seu faturamento mensal (calculado pela média dos meses apurados desde o início de sua atividade) – será aplicado, neste caso, o que for mais vantajoso.
QUAL É A FONTE DE RECURSOS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO?
A fonte de recursos para operar o PRONAMPE é das próprias instituições operadoras. Não haverá aporte de recursos do governo para as operações de crédito. O governo aportou R$ 15,9 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil, para servir como garantia nas operações de crédito contratadas junto às instituições financeiras que aderirem ao Pronampe.
QUAIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS?
• Banco do Brasil; • Caixa Econômica Federal; • Banco do Nordeste do Brasil S.A.; • Banco da Amazônia S.A.; • Bancos Estaduais e as agências de fomento estaduais; • Cooperativas de crédito; • Bancos Cooperados; • Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro; • Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs); • Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Os interessados devem verificar se a instituição financeira com a qual mantém relacionamento bancário já aderiu ao Pronampe e já está oferecendo linha de crédito nas condições do Programa.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES?
Antes de contratar linha de crédito vinculado ao PRONAMPE, o empreendedor deve estar atento aos seguintes aspectos que constam da Lei:
As empresas contratantes devem se obrigar contratualmente a manter ao menos o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, conforme disposto no artigo 2°, §3° da Lei nº 13.999/2020. Caso o empregador forneça informações inverídicas sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
Além disso, é vedada a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
QUAL A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS?
Os valores recebidos pelo Programa deverão ser utilizados:
• Investimentos ou • Capital de giro isolado ou associado ao investimento
Exemplos: aquisição de máquinas e equipamentos, realização de reformas, pagamento de salários dos empregados, de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras.
É proibido o uso de recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.
QUAIS AS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO?
• As operações devem ser contratadas em até 3 meses a partir de 18/05/2020, data de promulgação da Lei que instituiu o PRONAMPE, podendo ser prorrogado por mais 3 meses; • Taxa de juros: SELIC + 1,25% ao ano sobre o valor concedido; • Prazo de pagamento: máximo de 36 meses; Prazo de carência: até 08 meses.
QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO CRÉDITO?
Empresas com cadastro negativo poderão ter seus pedidos negados pela instituição financeira.
As instituições financeiras ficam dispensadas de exigir:
· Certidões de quitação trabalhistas; · Prova de quitação eleitoral; · Certificado de Regularidade do FGTS; · Certidões Negativas de Débitos; · Regularidade do ITR; · Consulta prévia ao CADIN.
As anotações de restrição ao crédito poderão ser consideradas pelas instituições (negativações e protestos) ocasionando a negação do pedido de empréstimo. Caso a empresa esteja com alguma situação de negativação e protesto de títulos, a critério da Instituição Financeira operadora da linha de crédito, poderá ser concedido um prazo para regularização da pendência e nova análise do pedido ser realizada. Recomenda-se, portanto, que o empresário que estiver nessa situação procure regularizar a pendência antes da solicitação do empréstimo à instituição financeira.
QUAIS AS GARANTIAS QUE PODEM SER EXIGIDAS?
Poderá ser exigida garantia pessoal referente ao valor do empréstimo acrescido dos encargos; salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela Lei n° 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% do valor da operação.
O FGO recebeu aporte da União no valor de R$ 15,9 bilhões destinado a lastrear as operações de crédito contratadas junto aos agentes financeiros operadores do PRONAMPE.
Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.
OS BANCOS PODEM REALIZAR “VENDA CASADA” PARA CONCEDER O CRÉDITO?
O texto da Lei não é explícito em relação a esse assunto, contudo isso é uma prática proibida pelo código de defesa do consumidor e se o empresário for submetido a esse tipo de conduta pela instituição financeira deve denunciar ao Banco Central e ou registrar uma reclamação do Portal do Consumidor.
Fonte: Portal SEBRAE – https://m.sebrae.com.br/sites/