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Câmara acaba com prazo de inscrição obrigatória no CAR

Medida provisória aprovada diz que a data para adesão ao cadastro ambiental rural é indeterminado, com isso, concessão de crédito rural também está liberada

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 25, a Medida Provisória 884/19, que acaba com o prazo final para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Um acordo entre os partidos permitiu a votação rápida do texto. Agora, a MP segue para análise do Senado.

O CAR foi criado pelo Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/12) para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser gerenciado pelos estados, com o objetivo de recuperar o meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Desde 2017, o prazo tem sido prorrogado porque o descumprimento dele estava vinculado ao impedimento de o produtor rural obter crédito rural em qualquer modalidade. Quando o prazo final de inscrição foi prorrogado nessas ocasiões, a penalidade de restrição de crédito foi suspensa pelo mesmo prazo novo.

Financiamento agrícola

Agora, como o texto especifica que o prazo para adesão ao cadastro é indeterminado, o prazo para valer a restrição de concessão de crédito também passa a ser indeterminado, ou seja, o crédito poderá ser concedido.

Um destaque (sugestão de alteração no texto), aprovado por acordo entre os partidos e de autoria do PSL, retirou o trecho que permitia a vigência de benefícios sobre multas se o proprietário não fosse convocado em três dias para assinar termo de compromisso sobre a regularização ambiental da área.

O texto retirado pelos deputados previa que passaria a valer a proibição de autuação por infração ambiental cometida antes de 22 de julho de 2008 relativa ao desmatamento de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal e de uso restrito. Da mesma forma, previa que, se não cumprido esse prazo de três dias, seriam suspensas as sanções já atribuídas ao proprietário.

Assim, essas regras continuam a ser aplicadas quando da adesão ao programa de regularização.

Programa de regularização ambiental

Em relação ao PRA, foi retirado um trecho do texto que determinava a adesão ao programa em dois anos a partir da data de adesão ao cadastro. O prazo de dois anos permanece, mas não está mais vinculado à data de inscrição no CAR.

O texto prevê que os proprietários rurais que inscreverem seus imóveis no cadastro até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA.
Entretanto, o texto acaba com os prazos para os entes federados implantarem esses programas, permitindo, caso o estado ou o Distrito Federal não o tenham feito, a adesão ao PRA da União.

Registro de imóveis

Por fim, foi retirado do texto uma mudança na Lei de Registros Públicos (6.015/73) que dispensaria as assinaturas dos vizinhos confrontantes para a indicação de coordenadas georreferenciadas dos limites dos imóveis rurais quando do registro de mudança de medidas.