Nesta sexta-feira (6), após o administrador judicial noticiar o descumprimento do plano de recuperação judicial em diversos pontos, além de não apresentar os relatórios mensais de suas atividades, não tendo havido pagamento dos credores, os tributos e os honorários da administradora judicial, a Juíza de Direito Dra. Daniela Almeida Prado Ninno, responsável pela ação, convolou em falência a recuperação judicial das empresas que compõem o grupo Tonon Bioenergia.
As empresas que compõem o grupo são a TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A e TONON LUXEMBOURG S/A.
A Tonon Bioenergia estava em regime de recuperação judicial desde dezembro de 2015 e em 2017 vendeu o controle de duas de suas três unidades sucroenergéticas para a Raízen, as unidades Santa Cândida, em Bocaina (SP); e a Paraíso, em Brotas (SP).
A terceira unidade da companhia, a Usina Vista Alegre (UVA), localizada no distrito de Vista Alegre, em Maracaju (MS), continuava sob controle da Tonon. Apesar de ser uma das plantas industriais mais modernas do País e manusear uma área 30 mil ha com cana-de-açúcar, a UVA vinha operando muito abaixo de sua capacidade instalada, sendo:
Capacidade de moagem: 3,5 milhões de toneladas/safra
Capacidade de produção de etanol: 132 mil m³ de etanol/safra
Capacidade de produção de açúcar: 385 mil toneladas de açúcar/safra
Capacidade de geração de eletricidade: 60 MW (em parceria com a Brookfield)
No final de outubro do ano passado, a direção da Tonon Bioenergia paralisou as atividades da unidade em Vista Alegre, alegando o período de entressafra para manutenção, contudo o clima de incerteza já tomava conta dos trabalhadores, devido às centenas de demissões.
Em janeiro os trabalhadores da área agrícola realizaram uma manifestação pedindo o pagamento dos 50% restantes dos salários que era compromisso de ser pago em dezembro, o 13° salário que se encontrava atrasado e o plano de saúde bloqueado.
Com a falência decretada, foi mantido como administrador judicial o Dr. Orlando Geraldo Pampado, com escritório em São Manuel.
Cabe a ele proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, e eventual lacração, para realização do ativo visando atender o ressarcimento aos credores, os quais terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Também está proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades”.
No que tange aos bens perecíveis, notadamente as lavouras de cana-de-açúcar, deverá o Administrador providenciar a abertura de incidente para que eventuais interessados concorram para sua aquisição, depositando-se o valor nos autos.