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Mapa introduz o termo “Cachaça de Alambique” na legislação

Confira todas as mudanças nas regras do setor

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A portaria introduz mudanças pontuais nos parâmetros fisico-químicos exigidos para a cachaça

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou na madrugada desta terça-feira (29/06) a minuta da tão esperada portaria que atualiza a regulamentação da produção de cachaça e aguardente. As principais novidades foram a introdução do termo “Cachaça de Alambique” na legislação e a legalização da “chipagem”, método usado até aqui à margem da lei por alguns produtores.

O Mapa abriu agora processo de consulta pública pelo prazo de 75 dias, contados a partir de 28 de junho, data oficial da publicação da portaria nº 339, para receber sugestões de alteração no texto proposto, que tem a assinatura da ministra da Agricultura, Tereza Cristina. Só depois desse processo, as mudanças serão publicadas e passarão a vigorar.

A classificação da cachaça por métodos de produção, diferindo “Cachaça de Alambique” e “Cachaça” para a destilação por coluna ou qualquer outro método, ou por misturas de cachaças de diferentes métodos era um desejo antigo dos produtores da cachaça de alambique, as quais, de modo geral, contam com características sensoriais diferenciadas em relação às cachaças de coluna.

No entanto, o termo “alambique” não era sequer citado na Instrução Normativa 13/ 2005, a principal referência de regulamentação anterior, que será revogada quando a nova portaria entrar em vigor.

A portaria introduz uma definição para alambique, excluindo aqueles que não sejam de cobre. O equipamento é caracterizado como “para destilação por batelada e que tenha a totalidade dos componentes que entram em contato com a cachaça compostos de cobre”.

Os produtores agora não só poderão, como deverão, compulsoriamente, explicitar o método de destilação na sua denominação, assim como o processo de maturação. A denominação assim será composta, no caso da Cachaça Dom Bré Extra Premium, por exemplo, como Cachaça de Alambique Envelhecida.

2.5. Para a Cachaça a denominação a ser impressa no rótulo deve ser composta da expressão “Cachaça…”, seguida das classificações da bebida na seguinte ordem:

a) quanto ao processo de destilação;

b) quanto ao processo de maturação; e

c) quanto ao teor de açúcar.

A portaria introduz o termo “Cachaça Armazenada” para a “bebida que for armazenada em recipiente de madeira e que não se enquadra nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e outros atos administrativos próprios”, o que ajuda a desfazer uma confusão entre cachaças armazenadas – termo larga e legalmente utilizado, mas que não constituía uma classificação específica – e cachaças envelhecidas.

A portaria mantém o uso do termo “Envelhecida” para bebidas que tenham 50% de envelhecimento em barris de até 700 litros por mais de um ano, ao contrário da expectativa de que a exigência passasse a ser de 100%. Porém, veda que se explicite o tempo de envelhecimento no rótulo caso esse tempo não se refira a 100% do produto.

CACHAÇA DE ALAMBIQUE, SIM; ARTESANAL, NÃO

Está mantida a vedação do termo – tão usado em cachaças informais – “Cachaça Artesanal”. Porém, exclui, inclusive na marca comercial, o uso das expressões “colonial, caseiro, familiar, natural, 100% natural, premium, extrapremium, reserva, pura ou similares”, o que poderia tornar ilegais marcas conhecidas, como Reserva do Gerente e Reserva do Nosco, e ainda obrigaria a mudanças nos rótulos de centenas de marcas, já que “premium” e “extra premium” eram denominações previstas na IN 13. Um curioso caso de queda vertiginosa de prestígio para essas expressões.

A portaria introduz mudanças pontuais nos parâmetros fisico-químicos exigidos para a cachaça, sem utilizar esses parâmetros como diferenciais entre “cachaça” e “cachaça de alambique”:

– Redução de 150 para 130 mg/100 ml de álcool anidro no nível máximo de acidez, expresso em ácido acético;

– Redução do nível máximo de ésteres totais, expressos em acetato de etila por 100 mg de álcool anidro, de 200 para 150;

– Redução da faixa para coeficiente de congênere mais estreita, em mg/100 mL de álcool anidro (mínimo de 180 mg/ 100 ml e máximo de 500; antes era 650).

A nova regra deixa claro que a fiscalização dos produtos cachaça e aguardente só poderá ser feita na bebida destinada à comercialização. Isso evita conflitos entre produtores e fiscais que insistiam em analisar a bebida ainda não pronta para o envase, o que agora só poderá ser feito em caráter excepcional.

CHIPS LEGALIZADOS

Por fim, a chipagem, método que divide opiniões no setor e é usada por alguns produtores, de forma clandestina, já que, até aqui, a prática é vedada.

O método consiste em emular os efeitos da maturação em barris de madeira por meio do uso de pequenos fragmentos (os chips) de madeiras, em especial o carvalho, em infusão direta na cachaça.

Pela nova regra, a prática está liberada, mas com a condicionante de que precisa ser declarada claramente no rótulo.

6.13. As bebidas previstas nesta Portaria poderão ser acondicionadas em contato com fragmentos de madeira, durante um período determinado, com o objetivo de conferir a bebida características sensoriais próprias da madeira utilizada.

3.3. A bebida acondicionada com a presença de fragmentos de madeira:

3.3.1. Deverá declarar no painel frontal do rótulo de maneira clara e ostensiva a seguinte expressão “Acondicionada com (descrição do tipo do fragmento da madeira) de (nome da madeira)”.

3.3.2. Não poderá constar em seu rótulo qualquer expressão que remeta a envelhecimento.

Agora, todos os membros da cadeia produtiva da cachaça, consumidores, instituições – enfim qualquer cidadão ou organização – podem e devem seguir participando da discussão por meio do por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN) do Mapa.