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Black Friday: aspectos jurídicos da grande promoção

Por Tiago Romano

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O Black Friday teve origem nos Estados Unidos e se caracteriza por uma ação de vendas anual que ocorre toda sexta-feira após o feriado americano de ação de graças, comemorado toda quarta sexta-feira do mês de novembro. Nesse dia a ideia é liquidar e vender todo o estoque de mercadorias existentes através de descontos de preço. Todavia, o Brasil ao importar essa ação adaptou a prática estendendo a ação por vários dias, bem como aplicando métodos diferenciados de variação de preços que atraem o consumidor.

Ocorre que, o consumidor deve ficar atento, ao passo que, deve efetivamente acompanhar o preço do produto que deseja consumir periodicamente para ter certeza se realmente está sendo aplicado um desconto significativo ou se na verdade apenas está havendo uma manobra numérica e o produto continua com o preço normal do dia-a-dia. No popular muito se diz que “no Black Friday brasileiro o preço é a metade do dobro do preço normal do produto”.

Aliado a isso deve tomar todos os cuidados básicos ao efetuar a compra física, verificando o produto, sua funcionalidade, característica, quantidade etc. Frisa-se que todos os direitos são assegurados a produtos vendidos em promoção, especialmente as garantias que é sempre o alvo de maiores problemas. Não é porque um produto é vendido em promoção ou liquidação que se altera o direito a garantia. Oportuno recordar o leitor a diferença entre as três garantias existentes: a legal, a contratual e a estendida.

A garantia legal é aquela prevista e obrigatória pela própria lei, ou seja, o prazo da garantia do bem de consumo durável (exemplo: carro, aparelhos eletrônicos etc.) é de 90 dias e o prazo da garantia do bem de consumo não durável (alimentos, material descartável etc.) é de 30 dias. Referidos prazos começam a ser contado da data da efetiva entrega do produto ao consumidor e no caso de serviço o marco da garantia é a finalização do mesmo. Cumpre apenas lembrar que, em casos de defeitos ocultos no produto o prazo da garantia passará a correr apenas a partir da constatação.

A segunda diz respeito à garantia contratual que nada mais é, do que a garantia adicional que o comerciante, fabricante ou prestador de serviço franqueia ao consumidor, cujo prazo pode ser de 01, 02, 03 ou mais anos. Essa garantia é um plus que envolve o produto ou serviço para atrair o consumidor. Quanto a essa garantia contratual deve ser sempre escrita e entregue o certificado junto com a nota fiscal da compra ao consumidor. Quanto à aplicação, primeiro deve ser computado o prazo da garantia legal explicada no parágrafo anterior e depois de expirada a mesma deve ser aplicada a segunda garantia que é a contratual no tocante aos prazos, em outras palavras as garantias se acumulam.

Por fim a terceira que é a estendida, caracteriza-se pelo pagamento de um adicional onde o comerciante estende por um prazo maior a garantia legal mediante a contratação de um seguro privado. Todavia, como é uma garantia securitária o consumidor deve se atentar ao pagamento do preço, da carência, exclusão de coberturas etc. Feito esse esclarecimento e constatado que a garantia estendida é na verdade uma modalidade de seguro, vendida pelo comerciante final ao consumidor, o comerciante que faz a venda direta ao consumidor se responsabiliza pelo produto defeituoso, não podendo atribuir a responsabilidade do conserto, abatimento proporcional do preço, troca ou devolução do dinheiro pago ao fabricante ou importador. Em outras palavras o contrato de seguro da garantia estendida responsabiliza diretamente o empresário final que vendeu o produto ao consumidor. O consumidor ao optar pela aquisição da garantia estendida está a contratar um serviço específico de seguro contra defeito no produto que é pago separadamente e se desvincula do preço do produto, portanto, cria uma expectativa de que, se houver o problema haverá a cobertura, assim, o comerciante atrai para si a responsabilidade pela obrigação secundária em trocar, devolver o dinheiro, abater proporcionalmente o preço ou consertar o produto, pouco importando o motivo pelo qual foi constatado o defeito. Na realidade pouco importa qual a origem do defeito e de quem é a responsabilidade, posto que, pelo contrato de garantia estendida o comerciante final é obrigado a atender o consumidor as suas expensas.

Posteriormente se atentem aos direitos básicos do consumidor, que já tivemos inúmeras oportunidades de informar os leitores igualmente: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Em exemplos práticos os nossos leitores devem sempre se ater: a comparar os preços antes de efetuar suas compras e não se iludam com os pagamentos “a perder de vista”, pois nele sempre haverá encargos embutidos no preço; sempre que efetuar uma compra, peça nota fiscal dos produtos ou serviços, se informe a respeito da garantia e locais de assistência técnica, em se tratando de brinquedos ou eletrodomésticos; procure vistoriar o produto sempre que possível, ainda dentro da loja e antes de efetuar o pagamento, na busca de defeitos supostamente aparentes; em caso de produtos elétricos ou eletrônicos, procure solicitar a demonstração de seu funcionamento, ainda dentro da loja e antes do pagamento, evitando o desconforto de uma possível troca; em caso de produtos que apresentem defeitos não aparentes, evite violar o lacre de garantia do produto, procurando imediatamente o fornecedor para evitar o decurso de tempo previsto no termo de garantia etc.

Em suma o Black Friday necessita atenção e cuidado por parte do consumidor, que deve ter seu direito como consumidor resguardado para não sofrer danos e prejuízos financeiros.

* Tiago Romano, advogado, presidente da OAB de Araraquara e escreve para o RCIA ARARAQUARA

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