Home Artigo

A busca do pleno emprego

Por Ubiratan Reis

58

O artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como, bem mais adiante, no artigo 170, preconiza que a ordem econômica é  fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego.

Segundo dados do IBGE, embora com leve queda, há no Brasil cerca de 12,6 milhões de desempregados e, no Portal da RCIA, mediante enquete online, 41% dos participantes opinaram que a cidade de Araraquara precisa gerar empregos.  Antes de responder a pergunta de como gerar emprego, uma outra questão, ao meu ver, não tem recebida a atenção devida, qual seja, se pudéssemos escolher entre vários, qual seria o maior obstáculo para se investir em uma empresa e gerar empregos?

É muito recorrente a alegação de que os empresários são, em sua maioria, integralmente responsáveis pelo risco do negócio. A lógica adotada é a seguinte: se o empresário aufere lucro com a atividade por ele desenvolvida, deverá suportar todos os ônus decorrentes de sua atuação.

Ocorre que, a realidade é bem diferente. Em sua grande maioria, o micro e pequeno empresários são pessoas em busca de uma simples oportunidade para dar uma melhor qualidade de vida a seus familiares e sequer têm a pretensão de ficarem milionários. O desejo destes desbravadores é o de pagar as despesas do negócio, salários de funcionários e auferir o suficiente para arcar com as despesas particulares (compra um imóvel, um carro, escola para os filhos etc).

Atribuir aos micros e pequenos empresários a mesma responsabilidade de empresas de médio e grande porte é covardia de uma ideologia visa manipular pessoas e ecoar uma verdade fabricada, para atender interesses específicos de determinados grupos de interesses.

Os empregos imediatos são criados pelos micros e pequenos empresários que, invariavelmente, não detêm todas as informações necessárias para manter o negócio, o que leva o encerramento das atividades, após dois anos de suas respectivas aberturas, em média de uma a cada quatro criadas.

O empreendedor não tem as informações inerentes a atividade que pretende desenvolver, tais como: custos de produção; tributação; encargos trabalhistas; análise de mercado; publicidade e propaganda; público alvo etc. Não são raras as vezes que somente depois da segunda ou terceira tentativa que o micro e pequeno empresário consegue ter uma estabilidade, levando em sua máxima,o antigo e paradoxalmente sempre atual conselho de pai: “se não aprender no amor, aprenderá na dor”.

O que se argumenta aqui, é que atualmente o cenário não apresenta condições ao micro e pequeno empresário de saber “o risco negócio”. Não se tem parâmetros seguros de aferir se, mesmo recolhendo pontualmente os impostos, amanhã não será autuado por uma mudança de entendimento ou mesmo pela nefasta guerra fiscal entre os Entes federativos.

Não se tem a certeza se, mesmo atendendo a todas as especificações vigentes a época de sua instalação, o advento de novas regras, inviabilizará o negócio, seja pela impossibilidade de adequação (estrutural), seja pela inviabilidade financeira de investimento (custos).

Se não está fácil arrumar um bom emprego, a mesma premissa é aplicável aos micros e pequenos empresários que não conseguem oferecer emprego, quiçá um bom emprego. Não porque não querem, mas porque não conseguem.

O tratamento que se adota à micro e à pequena empresa deve ser bem mais favorável do que o tratamento que se adota as empresas de médio e grande porte,  inclusive nas relações do trabalho e aqui, cabe a ponderação que a leis trabalhistas e o Poder Judiciário deveriam trata de maneira diferentes empregadores que se encontram em situação diferentes.

Aplicar uma sentença trabalhista ao micro e ao pequeno empresário, que  as vezes luta incansavelmente para sobreviver, na mesma proporção e na mesma intensidade que se aplica a uma empresa de grande porte, inviabiliza, não só a geração de novos empregos, mas como também a busca do pleno emprego, oferecendo aos empregadores e empregados, uma melhor condição de desenvolvimento e valorização do trabalho humano.

Para alcançar a busca do pleno de emprego, tal como previsto na Constituição de 1988, o grande obstáculo a ser superado é delimitar ao micro e pequeno empresário o risco do negócio que pretende desenvolver, para ciente de suas responsabilidades (sociais, fiscais e trabalhistas), incentivá-los a gerar mais e melhores empregos.

* Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para a Revista Comércio, Indústria e Agronegócio ([email protected])

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR