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A ilegalidade do cartão de crédito consignado

Por Tiago Romano

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No presente artigo vou abordar a ilegalidade da modalidade de empréstimo bancário intitulada de “cartão de crédito consignado”. O cartão de crédito consignado era para funcionar como um cartão de crédito comum, que poderia ser utilizado para realizar compras, fazer pagamento e proceder a saques, a única diferença consiste que ao invés de mensalmente ser emitida uma fatura para pagamento o débito seria descontado diretamente em folha de pagamento ou da conta corrente do consumidor. Nesse compasso a modalidade de contrato bancário perde a sua natureza de cartão de crédito e na verdade acaba por assumir uma modalidade de empréstimo consignado. Só por isso o consumidor já é violado, pois acredita que está a contratar um cartão de crédito, mas na realidade está a contratar um empréstimo com desconto em folha de pagamento ou conta corrente e com regras diferentes que tornam a dívida impagável, e pior sem saber das condições.

Em verdade há a tomada de um empréstimo com regras e cláusulas leoninas ao consumidor. Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente.

Segundo o artigo 6º do Código Consumerista são direitos básicos do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Dessa feita o consumidor não tem garantido o seu direito a liberdade de escolha, muito menos a devida informação, pois acredita estar contratando um cartão de crédito, mas na verdade está tomando um empréstimo bancário, sem saber as regras de pagamento.

Em verdade maior o engodo do pagamento interminável da dívida começa já no primeiro desconto, eis que com a utilização do cartão mediante compras ou saques, há o desencadeamento do desconto em folha de pagamento restrito ao valor mínimo da fatura, sem número de prestação determinada e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional. Em outras palavras se revela ainda mais lesivo que o empréstimo consignado normal.

Cumpre esclarecer que apesar de a obrigação atribuída ao consumidor de promover a quitação da fatura recebida, atinente à diferença entre o mínimo descontado e as demais despesas do cartão, essa espécie de pacto faz com que a dívida nunca tenha fim, tornando-a impagável, em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima.

O inciso X do artigo 51 do CDC reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Isto porque tal operação, sendo revestida de abusividade, pois não estipula o número de prestações devidas e do termo final, porquanto, o consumidor, acreditando ter contratado um mero cartão de crédito supõe que o débito esteja sendo inteiramente liquidado pelos descontos em sua folha de pagamento.

O inciso IV do mesmo artigo 51 do Código do Consumidor estabelece ainda que é nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, razão pela qual a contratação é caracterizada como abusiva e ilegal, violando ainda a boa-fé objetiva.

Por fim, sempre que houver a violação da boa-fé e frente à omissão de informações essenciais ao consumidor, preconiza o artigo 47 do CDC que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, razão pela qual deverá ser reconhecida a ilegalidade e abusividade com o cancelamento da contratação.

Em suma é ilegal a oferta de empréstimo bancário camuflado de cartão de crédito consignado pela prática de tornar a dívida impagável e violar o direito a informação do consumidor, devendo referido contrato ser anulado frente a usa ilegalidade e abusividade.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

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