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A responsabilidade do agente financeiro perante o atraso da entrega da obra

Por Tiago Romano

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Por vários motivos os consumidores são surpreendidos com atrasos em obras, principalmente as decorrentes de financiamento, onde o descumprimento no prazo de entrega do imóvel objeto de compra e venda lesa muitos consumidores diariamente no Brasil. Os motivos do atraso são variados e na grande maioria sem qualquer justificativa legal: chuvas, falta de material, mão de obra etc.

Todavia, o que poucos consumidores se atentam é que o agente financeiro responsável pelo financiamento também é responsável solidário acaso a obra atrase.

Isto porque o Código de Defesa do Consumidor reza que todos os prestadores de serviços independentemente de culpa respondem pelos danos causados ao consumidor de forma solidária, ou seja, todos os integrantes da cadeia de produção ou prestação de serviços são responsáveis perante o consumidor, podendo depois entre si, em ações de regresso, apurar o real culpado, mas, contudo, o consumidor pode acionar qualquer prestador de serviço, seja quem negociou, executou, intermediou, administrou etc.

Aliado a isso é fato público e notório que o agente financeiro, ou seja, a instituição financeira tem total controle da administração da obra, logo, tendo poder de administração sobre a realização de obras atrai para si a legitimidade passiva para responder judicialmente e solidariamente com outros prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores no atraso da obra.

Em verdade o agente financeiro na maioria das vezes não funciona apenas como mero agente financeiro e sim como agente intermediador, pois escolhe os profissionais que vão executar a obra sem qualquer cuidado básico, comete negligência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento ou até mesmo é relapso na liberação de recursos que acabam por frear o andamento da construção. Enfim, não atua como mero agente financeiro e sim como real administrador.

Em verdade maior acaso haja prejuízo ao consumidor o mesmo tem o direito de exigir a reparação dos danos materiais (prejuízos, perdas e danos e lucros cessantes) e morais sofridos. É inegável a existência do dano moral presumido, posto que, o dano moral é caracterizado por todo ato do prestador de serviço ou fornecedor de produtos que dentre outras consequências em razão de sua culpa causa dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranquilidade e nos sentimentos da pessoa, abalando a sua dignidade. Igualmente, é inegável que o atraso para a entrega da obra causa ao cidadão um abalo moral, pois fica privado de ocupar o seu tão sonhado imóvel, muitas das vezes tendo que, adiar planos pessoais e familiares por conta da negligência do prestador de serviço.

Abrindo parêntese, a justificativa para tantas ocorrências de violação moral aos consumidores paira no fato de que, com o capitalismo desenfreado, a massificação e padronização dos contratos e as baixíssimas indenizações fixadas pelo Poder Judiciário, levam o prestador e fornecedor de serviços e produtos a concluir que é vantagem uma tática comercial agressiva pela qual a punição é pequena e compensatória. Até porque são poucos os consumidores que buscam o seu direito, e reiterando para aqueles que postulam seu direito, o mercado prefere lesar o consumidor e depois indenizar, pois é mais barato. O valor a ser fixado como indenização por dano moral deve ter duplo caráter: recompensar ao máximo o consumidor ofendido e punir/educar ao máximo o infrator, caso contrário é ineficaz a indenização.

Em suma o agente financeiro responde perante o consumidor por conta do atraso da obra, não sendo justificativa plausível o fato de que não possui responsabilidade perante a execução e entrega da obra por ele gerenciada.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR