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A troca de presente frente ao Código de Defesa do Consumidor

Por Tiago Romano

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Todo final de ano a população tem a mesma dúvida jurídica, principalmente após o natal: é possível a troca de presente. Sobre o assunto cumpre esclarecer aos nossos leitores três situações distintas.

A primeira se refere quando o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a troca de produtos adquiridos deva ser feita desde que o produto apresente defeito ou vício que o torne impróprio ao consumo ou lhe traga diminuição do valor. Nesses casos o consumidor poderá sempre e a sua escolha optar por: exigir a substituição do produto por outro sem o defeito ou vício, ser restituído do valor pago com juros e correção monetária ou ainda solicitar um desconto proporcional ao defeito ou vício.

A segunda no tocante ao direito de arrependimento que consiste basicamente em o consumidor imotivadamente se arrepender da compra no período de até sete dias do recebimento do produto quando a compra é efetuada fora do estabelecimento comercial, como por exemplo: catálogos, internet etc., ou seja, quando o consumidor não tem o contato direto com o produto. Para esses casos o consumidor pode exigir a devolução do produto e o reembolso do valor pago.

A terceira quanto à troca de produto por simples e mero descompasso de gosto entre a pessoa que presenteou e a que foi presenteada não encontra respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor. Portanto não há obrigatoriedade do estabelecimento comercial efetuar a troca. O que ocorre na praxe comercial é o fornecedor de produto dar um plus ou permitir que a pessoa presenteada compareça até o estabelecimento e faça a troca. Na verdade é uma boa prática comercial que permite uma fidelização do consumidor e em segundo momento atrai a pessoa presenteada a também comparecer na loja, efetuar a troca, conhecer o estabelecimento e em potencial fazer a troca do produto por outro de valor maior ou até mesmo adquirir outro produto e quiçá também se tornar consumidor fiel do estabelecimento empresarial. É certo que legalmente não há a obrigatoriedade da troca do presente pelo mero desarranjo de gosto entre quem comprou o produto e quem recebeu, todavia, se houver a promessa da troca, surgirá uma obrigação contratual de troca. Nesse compasso a partir desse momento se tornará obrigatória a então mera faculdade da troca do produto.

Outro ponto que merece destaque paira no fato de que uma vez o fornecedor de produto assumindo essa obrigação contratual de troca, deve ser exigido pelo consumidor um documento que pode ser um cupom, uma declaração etc., posto que, não sendo a obrigação legal (prevista em lei) e sim contratual (acordo entre as partes) é necessária uma prova da promessa de troca para exercício do direito, salvo quando a própria campanha publicitária do estabelecimento comercial já tornar pública e notória a troca garantida.

Em suma a troca de presente por mera desafina de gosto entre quem comprou o produto e quem o recebeu não é obrigação legal, salvo se houver o ajuste prévio entre o comprador e o estabelecimento comercial.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

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