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As reformas trabalhistas continuam na MP nº 905

Por Ubiratan Reis

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No último dia 11 de novembro de 2019, através da Medida Provisória nº 905, o Governo Federal instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e promoveu modificações que propiciam alvoroços de todos os lados, seja por parte daqueles que defendem que há um retrocesso dos direitos sociais, seja por aqueles que defendem que há um excesso de obrigações trabalhistas que tornam engessadas as atuais relações de trabalho.

Tais modificações consubstanciam, em sua essência, novas ações governamentais para aquecer a economia e gerar empregos. Se assim o é, as modificações atendem aos anseios da indústria e do comércio, em especial com menor tributação sobre a folha de pagamento dos novos empregos a serem gerados.

O Contrato Verde e Amarelo destinado aos trabalhadores entre 18 a 29 anos tem significativa isenção de contribuição previdenciária, de salário-educação, de contribuições do Sistema S, bem como reduz de 8% para 2% a alíquota do FGTS. Aqui, a forma de remuneração é diferenciada, devendo a empresa pagar, mensalmente, o salário, as férias proporcionais mais 1/3 e o 13º proporcional, o que, na pratica, importa na diluição, a cada mês, dos pagamentos que invariavelmente são suportados no final de cada ano.

Esta espécie de contratação não poderá ser utilizada para substituir os vínculos trabalhistas já vigentes, somente sendo aplicáveis as novas contratações para trabalhadores jovens, com salário-base até 1,5 do salário mínimo nacional, com prazo de vigência de 24 meses, em seu primeiro registro, não podendo ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.

A MP nº 905 deixa cristalino o entendimento de que não é tributável, para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, o fornecimento de alimentação, seja in natura, ou seja, por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial, alterando o artigo 457, da CLT, especificamente no parágrafo 5º.

Dois pontos gerarão ainda mais polêmica: o trabalho aos domingos e feriados e a extinção do acidente de trabalho de percurso/trajeto (in itinere).

Sem a necessidade de permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho, a nova redação do artigo 68, da CLT, autoriza o trabalho aos domingos e aos feriados, prevendo o repouso semanal remunerado preferencialmente no domingo e, no mínimo, uma vez a quatro semanas para o comércio e serviço e uma vez a cada sete semanas para indústria.

Aqui, cabe uma importante observação acerca da responsabilidade dos vereadores de Araraquara, isto porquanto, para os estabelecimentos do comércio será observada a legislação local, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 68, da CLT. Assim, embora seja permitido o trabalho aos domingos e feriados, a legislação local poderá (deverá) regulamentar de modo a atender aos interesses não só dos trabalhadores, mas também dos comerciantes e dos consumidores, daí a enorme responsabilidade das Câmaras Municipais de todo o Brasil.

A MP nº 905 revogou a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.2013/1991, que equiparava a acidente de trabalho, eventual acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho e no seu retorno. Na hipótese do trabalhador se dirigir à empresa ou quando retornar após a jornada de trabalho, caso sofra um acidente impossibilitando de exercer suas atividades normais, não mais será necessário promover a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, já que não há mais a equiparação e, consequentemente, não haverá mais estabilidade acidentária.

As inovações do Governo Federal estão alinhadas com os ideais de liberdade econômica, com o claro intuito de incentivar a geração de novos empregos, agora com foco no público jovem, que almeja a conquista do primeiro emprego. Ao que parece, o Contrato Verde e Amarelo, potencializa a intenção de desonerar a folha de pagamento, deixando menos onerosos os encargos trabalhistas, cujos reflexos devem ser imediatos, face a urgência da retomada do crescimento e desenvolvimento.

* Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para a Revista Comércio, Indústria e Agronegócio (ubreis@gmail.com)

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