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Carência de plano de saúde: emergência ou urgência

Por Tiago Romano

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É ilegal a recusa da operadora de plano de saúde de custear o tratamento, medicamento ou procedimento do consumidor, em caso de doença grave descoberta durante a carência.

É certo que a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, prevê na alínea “c” do inciso V do seu artigo 12, que a carência para a cobertura dos casos de urgência/emergência será de apenas vinte e quatro horas. Logo, constatado que o consumidor necessite de um tratamento, medicamento ou procedimento de urgência/emergência, aplica-se tão logo a regra citada e após cumprir as vinte e quatro horas da assinatura do contrato, é obrigação da operadora de plano de saúde arcar com os gastos necessários a resguardar a vida do consumidor.

A título de exemplo um consumidor pode estar cumprindo o período normal da carência para depois poder começar a usufruir do seu plano de saúde, nesse período vem a diagnosticar um câncer de alta agressividade, que necessite de um tratamento emergencial. Pois bem nesse caso concreto a carência deixa de ser a normal e passa a ser regulada pela carência dos atendimentos de  urgência ou emergência, onde o prazo em derradeira citação é de vinte e quatro horas.

Isto porque se constatado que no atendimento de emergência/urgência o quadro clínico evoluir para internação ou outro tipo de intervenção de procedimento ou medicamentosa a obrigação de cobertura do plano também evolui até a alta do paciente.

Além disso, não podemos perder de vista que não pode haver conclusão diversa, eis que a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde e dispor de uma parcela muito grande de seu salário mensal é garantir o seu bem maior que é a vida, logo, não pode ser vítima de engodos contratuais que o restringirá a preservar sua vida.

Em suma é obrigação da operadora de plano de saúde arcar com o custo do tratamento, procedimento ou medicamento emergencial ou de urgência durante o período de carência.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR