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Dezembro verde: combate ao abandono animal

Por Tiago Romano

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O mês de dezembro é utilizado para conscientização contra o abandono de animais. A referência ao último mês do ano, justifica-se, pois, sendo o mês de férias escolares, coletivas de empresas etc., muitas famílias viajam e aumentam os casos de abandono de animais. A campanha utilizava a cor verde, sendo denominada “Dezembro Verde”.

Nesse compasso vou trazer aos leitores algumas considerações jurídicas que julgo importantes no presente artigo.

O abandono é caracterizado como maus-tratos, portanto todo o arcabouço jurídico dos maus-tratos deve ser aplicado ao ato de abandonar o animal seja preso em uma residência ou imóvel sem alimento e água, seja na rua sem o devido cuidado do tutor.

O ser humano ainda precisa evoluir muito no tocante ao aprimoramento dos direitos e garantias. No entanto, referidos direitos e garantias não devem ser limitados aos humanos e sim a todo ser vivo que habita o planeta. Nos dias atuais a defesa dos direitos animais está em uma fase decisiva, pois ou se equipara a proteção animal a humana ou nunca haverá de fato evolução na esfera dos direitos humanos. O homem precisa se conscientizar que o animal deve possuir a mesma defesa de direitos que a si é dedicada, como forma de atingir a plenitude humana.

No século VI a.C., o filósofo  Pitágoras já pregava o respeito aos animais, pois acreditava, segundo os relatos na “transmigração de almas”. Diz Provérbios (12:10) que “o justo se importa com a vida do seu animal doméstico”, bem como um relato bíblico em Samuel (12:03) cita que certo homem que era tão apegado a sua ovelha que “ela crescia com ele e com seus filhos, todos juntos. Comia do seu bocado e bebia do seu copo e deitava-se no seu colo e veio a ser para ele como uma filha”.

Todavia, é preciso mais, ou seja, é necessário garantir que o animal possua a mais ampla, geral e irrestrita proteção dos seus direitos. O maior direito que existe é a vida e como espécie a proteção à integridade física. Podemos citar os casos de maus-tratos aos animais onde o infrator além de responder criminalmente pela ação, deve ser responsabilizado civilmente em indenizar os gastos com a recuperação do animal, bem como o Poder Judiciário deve começar a condenar os infratores a pagamento de danos morais individuais e coletivo.

Não há porque continuar nossa Sociedade tida como “civilizada” a entender que o animal não é sujeito de direito no âmbito civil e por conta disso, apenas punir os infratores com medidas administrativas e criminais. É comprovado que o animal sofre dor, logo, tendo sua integridade física violada deve sim receber proteção legal, devendo o infrator ser punido financeiramente com uma indenização por danos morais.

A própria Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 diz no inciso VII do seu artigo 225 que incumbe ao Estado proteger a fauna, proibindo às práticas que submetem os animais a crueldade. Se isso não bastasse a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO /ONU de Bruxelas (BE), de 27 de janeiro de 1978 preceitua em seu artigo 2° que todo o animal tem o direito a ser respeitado, bem como o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los. Aliás, diz a mesma Declaração que o homem tem o dever de usar os seus conhecimentos ao serviço dos animais, dando atenção e proteção aos mesmos. Por fim, o artigo 3º do Diploma citado estabelece que “nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis”.

Tivemos recente alteração legislativa que endureceu as penas aos criminosos, a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. A pena convencional é de detenção, de três meses a um ano, e multa para quem incorrer no abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Contudo, quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Se sobrevier a morte do animal é importante lembrar que a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Necessário ainda a criação de um cadastro de registro de crueldade contra animais, para fins restritivos de direitos do infrator, que fatalmente criaria uma punição maior, ao passo que, restringiria o seu acesso a programas governamentais, concursos públicos, obtenção de licenças, linhas de crédito etc.

Em suma os direitos humanos estão atrelados à proteção que o homem merece na natureza, todavia, para ser pleno deve garantir que todo ser vivo tenha a mesma igualdade de tratamento, caso contrário nunca haverá evolução integral.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR