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Direito a um recibo bancário em papel de boa qualidade.

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Tiago Romano

Tiago RomanoÉ costumeiro que qualquer pessoa que faça um pagamento a outra receba um comprovante de pagamento. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 que disciplinou nosso Código Civil brasileiro é claro em prever esse direito no seu artigo 319 que assim reza “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Quanto aos requisitos do recibo estão elencados no artigo 320 do mesmo diploma legal: “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.

Nesse compasso feito essas breves considerações podemos concluir que o consumidor ao efetuar um pagamento tem o direito de ser recibado. Ocorre que, as instituições financeiras se utilizam de recibos impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento e caixas, recibos estes que facilmente apagam a impressão privando o consumidor em um decurso de prazo curto do conteúdo do impresso no recibo.

O consumidor ao utilizar um serviço bancário deve ter confiança no serviço prestado e referida confiança se consubstancia em receber um recibo da transação que poderá armazenar com segurança e garantia de que com o passar do tempo a impressão não se apagará.

O inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que justamente “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. O consumidor ao fazer sua transação bancária de boa-fé guarda o seu recibo de pagamento para exercício regular de direito futuro, todavia, viola a boa-fé do consumidor quando ao utilizar regularmente o recibo se deparar com um papel em branco frente a qualidade do mesmo favorecer que a impressão se apague, privando o mesmo da sua garantia de que efetuou a transação bancária.

Em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1414774 o Superior Tribunal de Justiça proibiu uma instituição financeira de utilizar o papel termossensível ante os efeitos nefastos que causa aos consumidores, bem como condenou o banco a fornecer a segunda via ao consumidor pelo prazo de cinco anos de maneira gratuita acaso houver a supressão dos dados do recibo.

O correto no meu entendimento seria a substituição do papel, posto que, se o recibo se apagar como o consumidor poderá pedir a segunda via? Não poderá exercer seu direito, eis que, não se lembrará do dia do pagamento, muito menos o valor e pior ainda o código de barras do recibo! Portanto não poderá exercer o seu direito.

Creio que a eliminação do recibo termossensível seja a melhor alternativa, reiterando que as instituições financeiras devem arcar com esses ônus, pois por sua própria escolha e em busca de maiores lucros, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da confiança. Em contrapartida para prestigiar o princípio da confiança, principalmente em uma relação jurídica que visa conferir a garantia de um pagamento os bancos devem emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel.

Em suma os consumidores tem o direito de exigir um recibo impresso em um papel de boa qualidade e que possa guardar e ter confiança que a impressão não se deteriorará com o passar do tempo.