Home Artigo

Em Araraquara regulamentação de eventos de adoção de animais domésticos já é realidade

76

Os vereadores do mandato de 2013 a 2016 da Câmara Municipal de Araraquara aprovaram  Projeto da Prefeitura que regulamenta os eventos de adoção de animais domésticos no Município de Araraquara, padronizando esses eventos como forma de conter o avanço populacional de animais e diminuir o abandono e os maus tratos. Mais uma conquista para causa animal de Araraquara.

Abaixo segue a Lei número 8716, de 11 de abril de 2016.

Esta lei regulamenta os eventos de adoção de animais domésticos promovidos no município de ARARAQUARA. Endossamos um detalhadas penalidades – cutucando no bolso de quem vier a se tornar infrator da lei supra – multa de 10 a 100 – unidades fiscais municipais.

Lei aprovada

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que regulamenta os eventos de adoção de animais domésticos no Município de Araraquara e dá outras providências. Cabe destacar que a minuta foi elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que entendeu ser necessária a padronização desses eventos como forma de evitar qualquer tipo de mau trato aos animais, cuja proposta foi aprovada por unanimidade pelo CONDEMA em reunião ordinária do dia 23/03/2016.

Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal entende estar plenamente justificada a presente propositura e aguarda que o Projeto que ora submete ao crivo do Legislativo Municipal seja prontamente aprovado.

Por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal. de estima e apreço.

Valho-me da placa, em local visível, no espaço de realização do evento de adoção, contendo o nome da entidade com o respectivo telefone de contato.

3° Pet shops e clínicas veterinárias podem promover eventos de adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. §4°

Adoção 

Os animais disponíveis para adoção devem estar esterilizados e microchipados, conforme orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação conforme respectiva faixa etária, mediante apresentação da carteirinha de vacinação.

Art. 1o

As adoções serão registradas em Termo de Adoção (contrato), cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante e as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem estar e manutenção do animal.

l° O adotante e o animal adotado também deverão ser fotografados e a foto anexada ao contrato, como forma de comprovação do ato de espontaneidade do adotante.

2° Antes da consumação da adoção e da assinatura do Termo de Adoção (contrato), o candidato deve passar por uma entrevista onde será amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidade nutricionais e de saúde.

3° No Termo de Adoção deve constar o número do microchip do animal. Será feita a leitura do microchip durante o preenchimento do contrato e esse deve constar tanto na via do adotante como na via do doador, para que posteriormente seja feita a transferência de Responsabilidade e Guarda pelo animal adotado, no Programa Oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

4° Após cada evento de adoção, o responsável deverá comparecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para apresentar os números dos microchips e os dados dos tutores que adotaram animais no evento para o devido cadastro no programa.

Art. 6° Nos eventos de adoção é obrigatória a presença de um Médico Veterinário Responsável.

CAPÍTULO 111

DAS PENALIDADES

Art. 7° Aos infratores desta Lei, sem prejuízos das penalidades civis e penais, serão aplicadas as seguintes sanções:

Advertência;

11- Prestação de serviços compatíveis ao bem estar animal e a preservação do meio ambiente; e

111 – Multa de 10 à 100 UFMs (Unidades Fiscais do Município}

Art.. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 03 (três) de maio de 2016 (dois mil e dezesseis).