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Fraudes bancárias e apropriação do dinheiro do consumidor

Por Tiago Romano

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O cidadão nos dias de hoje enfrentando a pandemia do Covid-19 precisa ter seus direitos resguardados, principalmente no tocante as relações de prestação de serviços essenciais como é o caso dos serviços bancários.

É inegável que diante das inúmeras dificuldades já enfrentadas pelo cidadão ora consumidor, uma má prestação ou uma falha nos serviços bancários que venha a restringir o acesso do mesmo ao seu dinheiro ou a apropriação do mesmo de forma indevida, causará danos e prejuízos incomensuráveis a sua vida e saúde, pois lhe privará de subsidiar suas necessidades básicas.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu artigo 4º que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e dentre outros princípios ainda a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômicasempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Nesse compasso não é aceitável que saques ou empréstimos fraudulentos impossibilitem ou comprometam o consumidor de utilizar seu dinheiro custodiado nos bancos.Toda vez que o consumidor for lesado por sofrer movimentação financeira ou contratação de crédito fraudulentas, deve prontamente ser ressarcido ou ter cancelado o empréstimo bancário e liberado o seu acesso ao saldo bancário.

Friso que uma vez questionado pelo consumidor que o mesmo não fez qualquer saque, transferência ou empréstimos caberá à instituição financeira acatar o seu pedido, pois se trata de defeito na prestação do serviço, ou seja, não tomou a instituição financeira os cuidados necessários na prestação do serviço e permitiu que o consumidor sofresse prejuízo. Para esses casos a responsabilidade do banco é sempre objetiva, ou seja, não precisa o consumidor comprovar a culpa do banco e tão somente que não fez a negociação, que sofreu o prejuízo e a extensão do dano. Isto porque a responsabilidade civil do banco é inerente ao risco da própria atividade empresarial. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reza que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Independentemente da restituição dos valores ou cancelamento do empréstimo fraudulento o consumidor poderá pedir ressarcimento de prejuízos sofridos desde que comprovados e acaso fique privado do seu dinheiro para utilização poderá pedir reparação por dano moral, pois a privação do seu dinheiro para atender as suas necessidades básicas do dia a dia se caracteriza como dano moral e não mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano diário.

O dano moral é caracterizado justamente por todo ato do prestador de serviço ou fornecedor de produtos que dentre outras consequências em razão de sua culpa causa dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranquilidade e nos sentimentos da pessoa, abalando a sua dignidade. A justificativa para tantas ocorrências de violação moral aos consumidores paira no fato de que, com o capitalismo desenfreado, a massificação e padronização dos contratos e as baixíssimas indenizações fixadas pelo Poder Judiciário, levam o prestador e fornecedor de serviços e produtos a concluir que é vantagem uma tática comercial agressiva pela qual a punição é pequena e compensatória. Até porque são poucos os consumidores que buscam o seu direito, e reiterando para aqueles que postulam seu direito, o mercado prefere lesar o consumidor e depois indenizar, pois é mais barato. O valor a ser fixado como indenização por dano moral deve ter duplo caráter: recompensar ao máximo o consumidor ofendido e punir/educar ao máximo o infrator, caso contrário é ineficaz a indenização.

Em suma o cidadão não pode ficar privado do seu dinheiro depositado junto à instituição financeira por conta de empréstimo fraudulento ou saque ou transferência que não realizou, cabendo ao banco o dever de restituir os valores devidos, bem como arcar com o dano moral acaso o consumidor fique privado de utilizar seu dinheiro.

*Tiago Romano é advogado e presidente da OAB – Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR