Home Artigo

O Agro e os Tributos: A Lei 14.292/2022 e a venda direita do álcool hidratado

Por Ubiratan Reis

112

Como amplamente divulgado, inclusive aqui no RCIA, a Lei 14.292/2022 consolida as alterações na legislação tributária federal, promovida pela Medida Provisória nº 1.063, especialmente com relação à exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS).

A Lei 14.292 promove a alteração no artigo 68-B, da lei 9.478/1997, permitindo a venda diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador.

Todavia, em razão dos vetos, não se estendeu a permissão as cooperativas produtoras e comercializadoras de etanol, já que essas cooperativas possuem direito às exclusões, que reduzem a zero a base de cálculo das PIS/Cofins. Assim, não nou houve permissão legal a venda direta por, em tese, contrariar o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, criando uma renúncia fiscal sem a devida previsão orçamentária e por distorcer a concorrência setorial

Observa-se que, quanto a venda direta, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas para o produtor ou importador (1,5% PIS e 6,9% COFINS) com as alíquotas previstas para o distribuidor (3,75% PIS e 17,25%), totalizando 5,25% PIS e 24,15% COFINS, sobre o metro cúbico de combustível.

Pontua-se, por fim, a complexidade da tributação destas contribuições, mormente pela incidência do Decreto 6.573/2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas para o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no valor de .R$ 23,38 para o PIS/Pasep ou R$ 107,52 para a Cofins por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e R$ 58,45 para o PIS/Pasep ou R$ 268,80 para a Cofins por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

*Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para o Portal RCIA ([email protected])

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR