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Consumidor e o contrato de financiamento

Por Tiago Romano

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O consumidor ao efetuar um financiamento bancário deve observar que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação bancária. Nesse compasso todas as regras e direitos esculpidos na legislação devem ser respeitados.

O contrato de financiamento nada mais é do que o consumidor adquirir de uma instituição financeira um recurso financeiro para a compra de um bem previamente ajustado. Diferentemente do empréstimo bancário, o recurso angariado com o financiamento deve ser destinado especificamente à aquisição do bem previamente determinado, não podendo ser utilizado para pagamento de dívida, gastos diversos etc.

O CDC disciplina que é ilegal a cobrança de taxa de abertura de cadastro, pois referido custo já está englobado no preço a ser pago pelo financiamento. Igualmente não pode ser exigido do consumidor a aquisição de qualquer outro produto bancário como condição para adquirir o financiamento. Isto porque referida prática se caracteriza venda casada, ou seja, prática ilegal e proibida pelo Código Consumerista. Caracteriza-se a venda casada, quando é imposta ao consumidor a aquisição de um bem ou serviço indesejado como condição de fornecimento de outro bem ou serviço desejado.

Acaso o consumidor antecipe total ou parcialmente o pagamento das parcelas aprazadas, tem o direito a redução proporcional dos juros e demais encargos, sendo ilegal a recusa do recalculo das parcelas. Aliado a isso é ilegal a cobrança de qualquer valor a título de antecipação de pagamento.

Não pode ser cobrado valor algum, por derradeiro, a título de emissão de boleto, posto que, caracteriza-se cobrança abusiva, ao passo que a emissão do boleto é uma facilidade em prol da instituição financeira que incentiva com isso a redução de custo operacional e como tal, deve ser custeado no preço total pago pelo serviço.

Há de considerar ainda que o contrato é de adesão e, portanto, o consumidor não pode discutir amigavelmente suas cláusulas, logo, passível de discussão judicial a respeito de seu conteúdo. Por fim, o contrato deverá ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Em suma o contrato de financiamento bancário é uma forma do consumidor que não possuiu condições financeiras de adquirir um bem, todavia, os cuidados devem ser tomados para que não haja surpresas e endividamentos.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

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