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O golpe do motoboy e a responsabilidade dos bancos

Por Tiago Romano

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O golpe do motoboy faz vítimas diariamente no Brasil e referido golpe somente é concretizado ante a negligência das instituições financeiras em não cumprir o dever de sigilo dos dados bancários dos consumidores, violando: Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Sigilo Bancário, Lei de Acesso a Informação, Lei do Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dentre outras.

Nesse compasso no presente artigo vou abordar a responsabilidade civil dos bancos frente ao golpe do motoboy.

Primeiramente esclareço aos leitores que, o golpe do motoboy se inicia com um estelionatário que se passa por funcionário de uma agência bancária e de posse de todos os dados bancários do correntista pede para fazer a conferência de dados. Frisa-se que o estelionatário faz a chamada por telefone se identificando como preposto do banco, com todas as formalidades adotadas pela instituição, utilizando as falas e rotinas padrões. Em passo seguinte com as informações adquiridas pela negligência do banco em não dar o devido tratamento de confidencialidade, informa que possivelmente há um cancelamento de seu cartão ou bloqueio.

Em prosseguimento após conformar todos os dados e induzindo o consumidor em erro, eis que, acredita estar recendo mesmo uma ligação do banco (pois o estelionatário tem a ficha cadastral completa do cliente) solicita a senha (único dado que ele não tem por ser pessoal do correntista). Acaso o consumidor informe a senha, o estelionatário diz que por conta da pandemia e para maior comodidade do cliente vai mandar um motoboy gratuitamente buscar o cartão para liberação junto ao caixa para finalizar a atualização cadastral e depois devolver o mesmo.

Em ato final, o golpe estará concretizado se o estelionatário conseguir se apropriar do cartão, ao passo que, terá o cartão e a senha. Daí é só se dirigir aos caixas eletrônicos, sacar os limites diários, liberar empréstimos, fazer compras online etc. O consumidor só perceberá a fraude após muito tempo, quando não receber em restituição o cartão, ou se desconfiar e ligar no serviço bancário verdadeiro.

Como pode ser observado a pedra angular do golpe é: o banco negligenciar o tratamento dos dados confidenciais e permitir o vazamento da ficha cadastral.

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras reza em seus dispositivos que o sigilo dos dados bancários somente pode ser quebrado mediante ordem judicial, portanto o vazamento dos dados é ilegal, seja voluntário por comercialização dos mesmos entre empresas parceiras da instituição seja por negligência do tratamento e armazenamento dos dados.

Outro ponto em que pecam as instituições é que o estelionatário faz um volume de operações bancárias enorme em um período curto de tempo e que não é a praxe do perfil do correntista, sem qualquer envio de confirmação de transação por mensagem SMS, torpedos etc., por parte do banco. Logo, a instituição negligencia novamente em não barrar as operações anormais e suspeitas, atraindo para si o risco de sua autenticidade.

Em ambos os casos citados a responsabilidade do banco é objetiva, pois o ilícito é gerado por falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o correntista, posto que, o serviço oferecido ao consumidor não foi seguro e causou um prejuízo. Aliado a isso a lucratividade da prestação do serviço é uma via de mão dupla, pois atrai para si o risco da atividade empresarial em caso de danos como esse, enfim, é da própria essência da atividade lucrativa.

Salutar informar que periodicamente ao realizar seus levantamentos de custos operacionais, as instituições financeiras já antecipam o prejuízo de capital com fraudes, bem como sabem que além do golpe do motoboy inúmeras outras fraudes são perpetradas. Dessa feita está embutido no custo operacional as perdas por fraudes. Esse custo é repassado ao consumidor de forma geral e pago independentemente de ocorrer ou não ao se fixar o valor da manutenção de conta ou outros serviços disponibilizados pelo banco.

Enfim, de uma forma ou de outra comprova-se que as instituições sabem da fraude, debitam dos consumidores e nada fazem para que sejam cessadas, violando a Lei Geral de Proteção de Dados, que ordena a criação de mecanismos internos e externos de proteção. Reiterando as linhas anteriores essa responsabilidade de arcar com os danos integra o risco do empreendimento bancário.

A soma de todos esses fatores dá azo a responsabilidade civil do banco em ressarcir os danos, sem prejuízo de lucros cessantes, perdas e danos e dano moral. A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em suma o golpe do motoboy atrai para a instituição financeira o dever de ressarcir o dano suportado pelo consumidor ante a falta de zelo com os dados bancários sigilosos.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR