Home Artigo

Prazo de 05 dias para baixa de negativação em órgão de proteção ao crédito por pagamento

Por Tiago Romano

681

O tema referente a negativação do nome do consumidor em cadastrados de proteção ao crédito é por demais tormentoso e sempre gera muita discussão. É certo que não são apenas os casos de negativação indevida que se caracterizam como ilegais e passíveis de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também casos em que uma vez adimplida a dívida a manutenção da negativação também se caracteriza por ilegal.

O consumidor inadimplente que salda a sua dívida, não pode ficar refém do credor, que demora muito tempo para providenciar a retirada da negativação do seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito.

O Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo sumulou essa questão trazendo o entendimento, segundo a súmula nº 548 que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.

Nesse compasso o fornecedor de produto ou serviço tem o prazo de até 05 dias úteis para providenciar a baixa da negativação, contados da data do pagamento, sob pena, de incidir em danos patrimoniais decorrentes da demora, e principalmente, danos morais.

Cumpre esclarecer que, o dano moral nesses casos é presumido e independe de prova, portanto, gera indenização pelo simples fato de transcorrer os 05 dias úteis sem a correção. E não poderia ser diferente, eis que o parágrafo 3° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrados, poderá exigir a sua imediata correção”.

Quando a quitação for efetuada mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começará a contar da data do efetivo ingresso do numerário, nas esferas de disponibilidade do credor.

As partes podem livremente convencionar um aumento do prazo, mas, o consumidor deve ficar atento, pois fatalmente se tornará uma prática corriqueira e abusiva o pedido por parte do fornecedor de produto ou serviço, de prorrogação do prazo da correção da negativação.

Em suma o consumidor deve ficar atento e exigir o cumprimento do prazo da correção nos cadastros de inadimplentes, e na violação é certo que, o fornecedor de produto ou serviço deverá indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR