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Publicidades ilegais: enganosa, abusiva e simulada

Por Tiago Romano

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O Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de três modalidades de publicidades ilegais, são elas: enganosa, abusiva e simulada.

A publicidade enganosa se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A principal característica da publicidade enganosa é que se o consumidor soubesse das reais informações sobre as características, preço, quantidade, qualidade e outros dados do serviço ou produto não iria fazer a aquisição. Exemplo: vender um boneco infantil que na publicidade televisiva se mexe sozinho, sendo que na verdade o produto não possuiu essa característica.

A publicidade abusiva é caracterizada por uma ofensa à própria dignidade humana ou a valores éticos e sociais comuns a sociedade civil. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Exemplo: discriminação do sexo feminino em comerciais de bebidas alcoólicas para atingir um público masculino.

Por fim, temos a publicidade simulada que procura ocultar o caráter de propaganda de um produto ou serviço, mas interfere no inconsciente do consumidor, inculcando ao mesmo a divulgação do produto ou serviço de modo que o instiga a consumir. Não é permitido que fornecedores de produtos ou serviços logrem proveito comercial com a ignorância ou erro do consumidor, através de mensagens subliminares ou mascaradas de produtos ou serviços. Em outras palavras a publicidade tem que ser sempre clara e direta ao consumidor com demonstração nítida do produto ou serviço e suas características. Exemplo: oferta de produtos bancários no contexto de um capítulo de novela, onde se dá ênfase às instalações, serviços, nome e marca comercial de determinada instituição financeira, logo, quando o consumidor precisar de um serviço bancário o seu inconsciente o lembrará do anúncio que viu na novela.

Em suma a publicidade é requisito essencial para o comércio e desde que feita corretamente beneficia empresário e consumidor, todavia, práticas ilegais devem ser identificadas e banidas.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

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