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Requisitos legais de cobrança de dívida do consumidor

Por Tiago Romano

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O consumidor inadimplente por diversos motivos não pode ficar a mercê de métodos abusivos de cobrança de dívidas, muitas das vezes a inadimplência é gerada por crises financeiras ou desemprego, com isso o cidadão que é consumidor diário de produtos e serviços muitas das vezes se vê impedido de adimplir os pagamentos assumidos. É o que ocorrerá como umas das consequências da pandemia que vivemos.

Nesse compasso e diante desse cenário, muitos consumidores, prestadores de serviços ou fornecedores de produtos ainda têm dúvidas e por falta de conhecimento acaba por não observar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no tocante a cobrança de dívidas.

Primeiramente o Código reza que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O prestador de serviço ou fornecedor de produto não pode, por exemplo: fixar cartazes com o nome do consumidor inadimplente no local da prestação do serviço; fazer cobrança na presença de outras pessoas; fazer cobrança a terceiros diretamente ou mediante carta, e-mail ou telefonemas; ameaçar o consumidor seja física ou psicologicamente etc. É oportuno lembrar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor do produto ou serviço correspondente, bem como deve ser disponibilizado em envelope lacrado sem que terceiros observem seu conteúdo e sem dizeres ofensivos, ameaçatórios ou constrangedores.

Outra prática ilegal é proibir o consumidor inadimplente de consumir. Isto porque se o mesmo for fazer o pagamento à vista (dinheiro ou cartão), mesmo que estiver inadimplente perante o comerciante não pode ser impedido de consumir, devendo o comerciante se valer dos meios legais e cobrar judicialmente a dívida pretérita nunca condicionando uma venda à vista a quitação de uma venda pendente. É o que preceitua o inciso IX do artigo 39 já citado: “é vedado recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

Em suma frente às dificuldades existentes nos dias atuais a inadimplência do consumidor tende a aumentar, portanto, todos os cuidados na cobrança de dívidas pelos comerciantes devem ser observados.

*Tiago Romano é [i]Advogado e Presidente da OAB – Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR