O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
O salário-maternidade é pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Requisitos do Salário-Maternidade
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Pagamento do benefício
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/salario-maternidade/
Se você tem alguma dúvida sobre como proceder ao conquistar seu benefício, o ideal é procurar orientação com um advogado especialista em INSS
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*Renan Fernandes Pedroso é advogado, consultor previdenciário e escreve para o RCIA ARARAQUARA
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR