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Transporte por aplicativo não efetuado: cobrança indevida

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Tiago Romano

Tiago RomanoARTIGO

Por Tiago Romano *

É regra do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor apenas pode ser cobrado pelo serviço efetivamente prestado nos moldes do contratado pelo mesmo. Nesse compasso é ilegal a cobrança pelo serviço que não foi efetivamente prestado por atraso na sua execução e cancelamento pelo consumidor.

Tornou-se corriqueiro para a população a utilização de transporte através de uso de carros via aplicativos de internet, onde o consumidor se cadastra no aplicativo, solicita o serviço de transporte e via cartão bancário efetua o pagamento. Após aguarda no local e horário combinado à chegada do veículo para o deslocamento até o local de destino.

Ocorre que, ao se deparar com atraso ou não comparecimento do motorista ao local e horário combinados o consumidor tem o direito de efetuar o cancelamento do serviço, com a imediata restituição do valor pago.

Salienta-se que a opção em solicitar seu dinheiro de volta é direito do consumidor que não está obrigado a aguardar a execução do serviço ou ainda ficar com crédito para uma próxima utilização do serviço.

O direito ao cancelamento e o ressarcimento do valor pago encontra agasalho no inciso V do artigo 39 do CDC que reza que é vedado ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas abusivas, justamente “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” resta claro que se não houve a prestação do serviço é vantagem excessiva exigir o pagamento por um serviço não prestado. Malgrado essa previsão uma vez pactuada a prestação do serviço não pode o prestador de serviço unilateralmente alterar as cláusulas que no caso presente é o estrito cumprimento do horário da corrida, vedando-se com isso o atraso ou o não comparecimento no local. Ocorrendo a falha na prestação não pode haver impedimento para o cancelamento do serviço e a restituição da quantia paga. Mesmo que haja cláusula contratual nesse sentido é nula. O inciso II do artigo 51 do Código Consumerista garante que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que “subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”.

Acaso o consumidor por conta da falha na prestação do serviço suporte danos, caberá à reparação do mesmo seja de ordem material ou moral, bem como perdas e danos e lucros cessantes acaso existentes.

Em suma é direito de o consumidor cancelar o serviço de transporte via aplicativo em caso de atraso ou inexecução do mesmo com restituição do valor pago e indenização acaso sofrer danos.

* Tiago Romano, advogado e presidente da OAB Araraquara