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Aposentados são obrigados a pagar multa por poda de árvores podres

Depois de 25 anos da reforma da casa prefeitura também cobra aumento da metragem de construção, mas não dá suporte ao senhor que se feriu por cair em um buraco na rua

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Aparecido Theodoro dos Santos e sua esposa Ozilia Theodoro dos Santos

Há dois anos os aposentados Aparecido Theodoro dos Santos e sua esposa Ozilia Theodoro dos Santos, moradores da Rua João Batista Marchese, 1375 – Vale do Sol, contrataram um rapaz para podar duas árvores que têm em sua calçada. Embora elas estivessem doentes e cheias de cupim, uma parte estava pegando nos fios da CPFL.

As árvores estão infestadas de cupim

Quinze dias após a poda, Aparecido recebeu uma notificação para que comparecesse ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto, onde lá foi avisado que seria multado em mais de R$ 2.300 reais. Sem ter condições financeiras de fazer o pagamento a vista a dívida foi parcelada em 24 prestações de R$ 97 reais.

As duas árvores estão cheias de buracos

De acordo com o morador o rapaz do Daae “só passou, fotografou e foi embora, em momento nenhum se atentou que as árvores estavam infestadas de cupim, tanto que nesta última chuva quebrou vários galhos, e se cai na cabeça de alguém?” – pergunta ele.

Foi necessário tampar um dos buracos que empoçava água, para não virar um criadouro de dengue

Disse ainda, que o poste ao lado das árvores foi trocado pela CPFL e a empresa cortou todos os galhos deixando as pontas secas “o fiscal deve ter achado que nós fizemos aquele corte, e não foi” – diz Aparecido.

O casal procurou ajuda de um vereador que mora no bairro, mas foram informados que infelizmente não poderia fazer nada por eles.

Aparecido levou 10 pontos na perna devido ter caído em um buraco na rua

Não bastasse o prejuízo para os aposentados, no dia 12 de janeiro de 2020, Sr. Aparecido passava de bicicleta perto do CAIC, quando não viu um buraco cheio de água após a chuva, batendo o pneu da frente indo ao chão. O resultado da queda lhe rendeu 10 pontos na perna esquerda e escoriações no braço e na cabeça. Foi levado até a UPA Central onde teve que ficar em observação por seis horas. Vale ressaltar que Aparecido tem trombose e que agora que sua perna está cicatrizando.

Marcas das escoriações no braço

Outra reclamação do casal é sobre ter aumentado a casa há 25 anos, após a passagem do drone contratado pela prefeitura,  para fazer as medições, enviaram-lhe a conta. Vale ressaltar que o Art. 173 do Código Tributário Nacional institui que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

De acordo com o advogado tributarista Ubitan Reis “a utilização de drone pela Prefeitura ensejou inúmeras notificações, muitas delas sabidamente indevidas que por motivos sub-reptícios estão sendo cobradas dos munícipes e, as pessoas mais humildes acabam pagando por medo da Prefeitura ou por falta de conhecimento, e nesses casos aconselho a procurar profissionais especializados que poderão auxiliar na defesa administrativa, inclusive analisando outros aspectos da cobrança, como por exemplo, se a área que esta sendo cobrada efetivamente é aquela que consta no lançamento feito pela Prefeitura. Caso seja mantida a cobrança, infelizmente, a solução é buscar o Poder Judiciário”. Finaliza o advogado.

De acordo com o Daae, Os critérios para poda drástica são os definidos na Lei Complementar Municipal N.º 14 de 27/11/1996 e suas posteriores alterações, sendo:
Artigo 52:
Parágrafo Único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore
Artigo 122:
As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitadas às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
II – poda drástica de vegetação de porte arbóreo: multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) por exemplar de árvore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 2017)
Parágrafo 1º Considera–se poda drástica aquela que apresenta uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
a) supressão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do volume da copa da árvore; (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
b) remoção total da copa, permanecendo acima do tronco os ramos principais com menos de 1,0 metro de comprimento nas árvores adultas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
c) remoção total de um ou mais ramos principais, resultando no desequilíbrio irreversível da árvore; (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
d) remoção total da copa de árvores jovens e adultas, resultando apenas o tronco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
Parágrafo 2º. Ocorrendo a morte da espécime por decorrência de poda drástica, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 883, de 2017), ou seja:
I – corte e destruição de vegetação de porte arbóreo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
a) infração leve: multa no valor de 10 UFM por exemplar de árvore abatida com DBF (Diâmetro Basal do Fuste) de até 0,05 metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
b) infração médica: multa no valor de 20 UFM por exemplar de árvore abatida com DBF (Diâmetro Basal do Fuste) de 0,06 a 0,25 metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
c) infração grave: multa no valor de 50 UFM por exemplar de árvore abatida com DBF (Diâmetro Basal do Fuste) acima de 0,30 metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 2016)
Sendo assim, de acordo com a legislação vigente, não há negociação para que o valor seja menor, apenas é permitido o parcelamento da multa. O autuado tem direito a entrar com defesa sobre a multa aplicada em até 30 dias do recebimento da infração. Se for indeferida, ainda cabe mais uma instância de interposição de recurso contra o indeferimento da defesa.