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Fungota  deixa de encaminhar balancete ao Tribunal de Contas do Estado

A Fungota solicitou ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a revisão da forma pela qual a Fundação vinha sendo fiscalizada. A Corte de Contas paulista adianta que ainda não há decisão definitiva, portando as contas devem ser entregues.

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Em uma verificação de rotina no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o RCIARARAQUARA identificou a inexistência de dados sobre Araraquara.

Esses dados integrariam levantamento feito pelo TCE como parte prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  Todas as cidades que se enquadram nesta situação – de receita insuficiente para o cumprimento das metas de resultado primário e/ou com indícios de irregularidades orçamentárias – foram notificadas para que adotem providências segundo o previsto na LRF.

O nome da cidade aparece em branco, como se não houvesse prestado contas ao Tribunal

Segundo o diretor do Tribunal de Contas do Estado de Ribeirão Preto, Flávio Henrique Pastre, a análise de Araraquara aparece em branco porque uma das entidades da administração indireta do município,  a Fungota não prestou contas, no caso, não enviou os balancetes do semestre, portanto a falta de um balancete não consolida o município na LRF. Esta análise foi gerada dia 31 de julho, data limite, ficando então cidade prejudicada. Ainda segundo site do TCE, 65 cidades não enviaram dados para análise no prazo estipulado.

Pastre explica ainda que quando uma das entidades do município não envia seus dados, muito provavelmente será questionada. Esta lista é um alerta que o TCE envia aos municípios, em atendimento a uma legislação que diz que todas as vezes que for evidenciado atos de despesas que podem estar comprometendo o orçamento, ou seja, se a arrecadação está menor do que previsto ou se está gastando mais do que arrecadou o Tribunal de Contas é obrigado a alertar.

“Neste momento a cidade ainda não será penalizada, é como um sinal laranja, mas se até o final do ano esta situação permanecer, terá problemas em suas contas” – afirmou o diretor . A Corte de Contas paulista adianta ainda que o descumprimento das instruções poderá ensejar aplicação de multa ao dirigente da entidade, a critério do relator do processo de contas anuais.

Flávio afirma também que a Fungota entrou com um pedido de reenquadramento e desativação da Audesp I e II, mas o pedido ainda não foi deferido pelo Tribunal, portanto as contas devem ser auditadas, até a decisão definitiva do TCE.

No mês de setembro o TCE faz uma fiscalização de rotina, em todos os órgãos dos municípios, algumas entidades recebem esta visita até mais vezes anualmente, principalmente quando não enviam dados

O QUE DIZ A FUNGOTA

Sobre a informação acima a Fungota encaminhou nesta segunda-feira (26) a seguinte nota para esclarecer sua situação: “Desde sua recriação, por meio da Lei Municipal nº 7.604, de 12 de dezembro de 2011, a Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha”, a Maternidade Gota de Leite de Araraquara (FUNGOTA-Araraquara) foi instituída como pessoa jurídica de direito privado, que integra a administração indireta do Município de Araraquara e apresenta-se como Fundação Governamental de Apoio.

As Fundações de Apoio, tais como a FUNGOTA, mesmo quando instituídas pelo Poder Público, são constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado para que possam ter autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeitando-se ao regime próprio das entidades privadas sem fins lucrativos acerca dos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras definidas em seu Estatuto e os princípios gerais e legais aplicáveis.

Tais características jurídicas possibilitaram que a FUNGOTA pleiteasse, no ano de 2014, o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, que foi deferido pelo Ministério da Saúde em janeiro de 2017 e garante a imunidade da FUNGOTA à cobrança da cota patronal da contribuição previdenciária do INSS. Tal benefício possibilita, na atualidade, que a Fundação amplie seus objetivos, inclusive contribuindo para a gestão das UPA’s do Município por meio do emprego de mão-de-obra sem terceirização.

Importante salientar que, para a adequação da estrutura da Fundação a essa personalidade jurídica de direito privado, foi contratada em 2015, pela antiga Diretoria da Instituição, assessoria jurídica especializada em Fundações de apoio, que, dentre outras orientações prestadas, sugeriu o reenquadramento da Fundação junto à fiscalização do Tribunal de Contas.

Isso porque, diferentemente das Funções de direito público, que integram a Lei Orçamentária das pessoas políticas à qual estão vinculadas ou são delas orçamentariamente dependentes, a FUNGOTA não se encontra vinculada ao Município de Araraquara por meio da Lei Orçamentária Anual, mas sim pelas contratualizações e contratos de gestão que são firmados entre a Fundação e a Secretaria Municipal de Saúde.

Essa característica da Fundação importa na realização de contabilidade privada (típica das Fundações Governamentais de apoio), em detrimento da realização da Contabilidade Pública (típica dos entes que integram o orçamento público).

A partir de tal realidade jurídica, a Fundação foi orientada, pela mencionada assessoria contratada em 2015, a solicitar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a revisão da forma pela qual a Fundação vinha sendo fiscalizada pelo Tribunal, motivo pelo qual no ano de 2018 foi solicitado à Corte de Contas a desativação das fases I e II da Audesp (Programa de Auditoria do Estado de São Paulo) (Processo nº TC-000028/006/18), que se referem justamente a informações contábeis de entidades que se vinculam ao orçamento público – o que não é o caso da Fungota.

A partir do pedido de desativação da Audesp I e II, a Fungota, atendendo à orientação da assessoria técnica que lhe havia sido prestada, absteve-se de transmitir as informações referentes a tais etapas de auditoria porque tais informações são relativas a execução orçamentária, à qual a FUNGOTA não se vincula.

Até o presente momento, a Fungota aguarda a decisão definitiva do Tribunal de Contas quanto ao pedido formulado.

Importante salientar que a escolha pela desativação das fases I e II da Audesp não implica em qualquer espécie de falta de transparência ou ausência de fiscalização da entidade, uma vez que o que se pleiteia, baseado em critérios técnicos, é que a Fundação seja fiscalizada como Fundação Governamental de Apoio, nos termos do Art. 46 da Instrução nº 02/20169 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, enquanto Fundação não dependente que é, ao invés de ser fiscalizada como entidade integrante do orçamento municipal (nos termos do Art. 44 dessa mesma resolução).

Ainda, relevante esclarecer que o pedido formulado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo visa a, antes de tudo, manter, com coerência, o modelo institucional que foi adotado pela instituição quando de sua recriação em 2011, para que se garanta, ao fim e ao cabo, as vantagens da formatação escolhida, dentre elas o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

Vejamos o teor do caput Art. 46 da Instrução TCE/SP nº 02/2016 (conforme redação dada pela Resolução TCE/SP nº 03/2017):

“Art. 46. As Fundações, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas não Dependentes deverão encaminhar a este Tribunal, na forma definida no art. 45 destas Instruções, até o dia 31 (trinta e um) de maio, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas: […]”

Ressalte-se que enquanto o Tribunal de Contas analisa o pedido de migração da forma de fiscalização da Fundação, a FUNGOTA vem cumprindo todos os prazos e prestando todas as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, nos termos do Art. 46 da Instrução TCE/SP nº 02/2016.

Por fim, ressalte-se que a Diretoria da Fundação tem se empenhado na consolidação do modelo de Fundação de Apoio, tendo obtido, nos últimos anos, aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado do balanço geral de 2017 da entidade (último a ter sido analisado), bem como tem recebido, nos últimos anos, parecer favorável do Conselho Fiscal da instituição, que é órgão de acompanhamento de rotina da gestão fiscal da entidade”.