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Rachadinha: Sponton pede suspensão da sessão que deve cassar seu mandato. De Angeli diz não.

A sessão extraordinária da Câmara Municipal que deve cassar o mandato de Emanoel Sponton nesta segunda-feira está marcada por Rafael de Angeli, porém, pode ter interferência da Justiça e judicializar o ato criminoso do vereador.

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Prontos para uma disputa política na Câmara: De Angeli e Sponton

Nos bastidores da Câmara Municipal de Araraquara, o presidente Rafael de Angeli e o vereador Emanoel Sponton (Progressistas) travam desde a tarde desta sexta-feira (15) uma batalha jurídica para a realização ou não da sessão extraordinária que vai colocar em votação a cassação do mandato do parlamentar, acusado pela prática criminosa da rachadinha.

A sessão está marcada e vou votar pela cassação, diz o presidente da Câmara, anunciando o encontro para 10h desta segunda-feira (18). Sponton, através do seu corpo de advogados, entrou com liminar visando impedir a sessão até que a Justiça entenda que houve – preclusão do processo, ou seja, perda de prazo provocada pela Mesa da Câmara.

O que se observa é que Sponton busca a judicialização do processo de cassação, pois sabe que a – judicialização ocorre quando uma questão de ordem pública, política ou social é levada ao Judiciário para ser decidida, em vez de ser resolvida pelas instituições políticas tradicionais. Em outras palavras, a esfera política transfere para o Judiciário a responsabilidade de tomar decisões sobre determinados temas.

Isso serviria apenas para ele ganhar tempo ou confundir a opinião pública, diz analista político que arremata: “Ele se agarra as possibilidades, procurando justificar o que é injustificável, ou seja o ato criminoso cometido dentro de uma instituição pública”.

 Rafael de Angeli ao receber o pedido feito por Sponton pleiteando suspender a sessão sob a alegação de esgotamento do prazo previsto no Decreto- Lei nº 201/67, uma vez que a notificação ocorreu no dia 16.05.2025, conforme e-mail encaminhado para defesa e acusado diz que – o prazo para a conclusão de processo administrativo, tendente à cassação do mandato de Prefeito Municipal, por força da prática de infração políticoadministrativa, é de 90 dias, a partir da notificação pessoal do acusado, consoante o disposto no artigo 5º, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/67.

Neste caso, assegura o presidente em documento enviado ao RCIA, a regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. Sendo assim, o processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, constantes da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67.

No encerramento da nota, De Angeli deixa claro ao vereador Sponton: “Pelos motivos expostos, NEGO o pedido de suspensão da 6ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, agendada para o dia 18 de agosto de 2025, cuja pauta é o Projeto de Decreto Legislativo nº 28/2025, que dispõe sobre a cassação do mandato do Vereador Emanoel Sponton pela prática de infração político-administrativa”.