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Com registro de mais uma morte, Américo decide entrar em lockdown neste domingo

Desta feita a pressão sobre o prefeito de Américo Brasiliense foi muito grande e ele não conseguiu resistir, cedendo ao lockdown que começa em sua cidade neste domingo, ao meio-dia.

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Prefeito Dirceu Pano também é diácono na Paróquia de São Luiz Gonzaga em Américo

Após o registro de mais uma morte em 24 horas, pressionado pela população e temendo perder apoio de órgãos ligados à Saúde Pública para continuidade do atendimento a pacientes o prefeito de Américo Brasiliense, Dirceu Pano acabou compreendendo, segundo seus oponentes políticos a importância do lockdown.

Nesta sexta-feira após o almoço, Pano optou aderir ao movimento chegando a conclusão que não adiantaria Araraquara e Santa Lúcia decretarem o lockdown e Américo ficar em meio aos dois municípios e com 79 óbitos para lamentar, seguindo assim o plano de fechamento que começa neste domingo (20), a partir das 12h. Em Américo o lockdown vai até o dia 27.

Ainda que pressionado o prefeito deu uma flexibilizada em relação a Araraquara, pois a partir das 6h de terça (22) já podem abrir suas portas – bares, restaurantes, lanchonetes e similares com a entrega (“delivery”), atendimento em veículos (“drive thru”) e take out ou “take away” (retiradas). Os postos de combustíveis e derivados, exceto lojas de comnveniências, também poderão voltar às suas atividades.

Já a partir das 6h horas do dia 23 poderão também retornar de forma presencial – supermercados, armazéns, açougues, padarias, casas de frios, locadoras de veículos e outras atividades.

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO EM AMÉRICO

DECRETO Nº 090/2021

De 18 de junho de 2021

Dispõe sobre medidas específicas a serem adotadas no Município de Américo Brasiliense, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar medidas específicas, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;

DECRETA:                                                                                                         

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas específicas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município, com início em 20 de junho de 2021, a partir das 12h (doze horas).

Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo, fica suspensa a eficácia do Decreto nº 077/2021, de 21 de maio de 2021.

Art. 2º Entende-se, para os fins deste Decreto:

I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

Art. 3º No período de 20 de junho de 2021, a partir das 12h (doze horas), estão proibidas todas as atividades econômicas ou não, comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários –, de construção civil e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Art. 4º No período de que trata o artigo anterior, somente está permitido o funcionamento de:

I – hospitais, instituições de saúde de pronto atendimento e estabelecimentos de pronto atendimento animal;

II – serviços de saúde humana ou animal;

III – farmácias, mediante:

  1. a) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 2 (duas) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas;
  2. b) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família, exceto em casos de acompanhamento de crianças e pessoas com necessidades especiais;

IV – serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio;

V – serviços de transporte de mercadorias em geral, combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e água envasada, bem como serviços de logística;

VI – hospedagem;

VII – segurança privada de pessoas e patrimônio, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais;

VIII – estacionamentos de veículos em quadras adjacentes a hospitais e instituições de saúde de pronto atendimento;

IX – atividades industriais cuja paralização acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

X – prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais, inclusive através de aplicativos de transportes;

XI – estabelecimentos de comércio de insumos e higienizantes médico-hospitalares;

XII – atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação de a agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo, 20 (vinte) pessoas.

Art. 5º A partir das 06h (seis horas) do dia 22 de junho de 2021 até às 20h (vinte horas), ficam permitidos:

I – bares, lanchonetes e restaurantes, somente na modalidade de entrega (“delivery”), atendimento em veículos (“drive thru”) e retiradas (“take out” ou “take away”).

II – postos de combustíveis e derivados (exceto lojas de conveniência).

Art. 6º A partir das 06h (seis horas) do dia 23 de junho de 2021, fica vedado a todos os estabelecimentos privados, destinados a atividades econômicas ou não, o atendimento ao público e o consumo local, apenas permitindo-se quando cabível:

I – as entregas e atendimento em domicílio do contratante (“delivery”);

II – os atendimentos em veículos (“drive thru”); e

III- as retiradas (“take out” ou “take away”).

  • 1º Fica permitido o atendimento presencial ao público, apenas pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificados, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos:

I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, óticas, saúde animal, e, individualmente e sem fila, asseio e higiene pessoal;

II – Alimentação: supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, casas de frios, alimentos animais, bem como estabelecimentos em que houver comércio preponderante de itens alimentares da cesta básica nacional: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes, pão francês, café, frutas, açúcar, óleo e manteiga;

III- Abastecimento: armazéns, transportadoras, postos de combustíveis e derivados (lojas de conveniência apenas drive-thru e retiradas (“take out” ou “take away”));

IV – Logística: locadoras de veículos, oficinas de veículos automotores, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornais, hotéis, assistência técnica de eletroeletrônicos, estacionamentos, e, individualmente e sem fila, revendedora de veículos;

V – Segurança: serviços de segurança privada;

VI – Comunicação Social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VII – Serviços: contabilidade, advocacia e construção civil;

VIII – Atividades industriais, observada:

  1. a) capacidade de 30% (trinta por cento) de seus funcionários;
  2. b) lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados; e
  3. c) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria.

Art. 7º As entidades religiosas poderão realizar somente atividades internas necessárias para a produção e transmissão de cultos religiosos por quaisquer meios de comunicação.

Art. 8º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades legais, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção sobre o nariz e a boca:

I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; e

II – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Art. 9º Todas as atividades deverão respeitar os protocolos sanitários vigentes.

Art. 10. Fica proibido:

I- a realização de qualquer atividade, de natureza econômica ou não, que resulte em aglomeração de pessoas;

II – a realização da Feira Livre;

III – a utilização de campos e quadras esportivas para atividades coletivas;

IV – a locação, empréstimo ou cessão de uso de “áreas de lazer” ou imóveis destinados para fins similares, para a realização de toda e qualquer atividade coletiva, com fins de recreação, lazer ou entretenimento.

Art. 11. Fica recomendado a não circulação de pessoas e veículos nas vias públicas do município, que não seja para atender necessidades inadiáveis e/ou urgências.

Art. 12. Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial nas unidades municipais que prestam serviços públicos essenciais e, nas demais repartições, somente atividades internas, observado o disposto no parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 014/2021.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal fica autorizada a utilizar servidores dos demais departamentos, mediante ajuste com o respectivo diretor, para as ações que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Ficam suspensas as aulas presencias nas redes públicas municipal e estadual, bem como nos estabelecimentos privados de ensino, até 27 de junho de 2021.

Parágrafo único. A rede pública municipal de educação manterá o seu funcionamento para a manutenção dos serviços internos inadiáveis e para a entrega de alimentação, de acordo com a demanda detectada.

Art. 14. As denúncias por descumprimento às disposições deste Decreto poderão ser formalizadas pelo sistema de Protocolo Digital “Sem Papel”, acessível pelo site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br.

Art. 15. O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o infrator a sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, além de multas, conforme previsto na legislação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

DIRCEU BRÁS PANO

Prefeito Municipal