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Em Araraquara 216 presos devem sair temporariamente para o Natal

O beneficio é concedido aos reeducandos do regime semi-aberto que cumprem todos os requisitos impostos pela lei

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A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) informou ao Portal RCIA que na saída temporária de Natal/ Ano Novo de 2020, devido o atual momento de pandemia, os custodiados estão sendo orientados a manter os mesmo cuidados de higiene e distanciamento. Ressaltou que no retorno, haverá um período de isolamento, visando monitoramento das condições de saúde de cada reeducando.

A SAP explica que: “A Pasta encaminhou ao Poder Judiciário uma listagem de 216 reeducandos da ala de Progressão da Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” de Araraquara e dos Centros de Ressocialização Feminino e  Masculino de Araraquara que cumprem todos os requisitos para receber o benefício, cabendo à Justiça a decisão sobre a concessão ou não da saída temporária, além de determinar quais regras que deverão ser cumpridas durante o período. A SAP apenas cumpre as decisões judiciais”.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano.

A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, após ouvido o representante do Ministério Público.

É importante lembrar que quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado.

Diferença Indulto x saída temporária: 

A SAP esclarece que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, Indulto é editado por Decreto Presidencial. Neste caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada”, e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade, sem a necessidade de retornar para a prisão.

O termo saída temporária está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985.

Lei nº 7.210/84   

Artigo 122 – Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderá obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – ………………….

III – ……………………..

Artigo 123 – A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.