
O ex-prefeito de Araraquara Edinho Silva, após um longo processo judicial, foi definitivamente condenado por ato de improbidade administrativa doloso, por violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em março.
A notícia foi dada pelo próprio Ministério Público nesta terça-feira (29), explicando que a condenação decorre do fato de que, nos últimos oito meses de seu mandato em 2004, o ex-prefeito assumiu obrigações de despesas sem possuir disponibilidade financeira para tanto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 42, proíbe a contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possam ser integralmente cumpridas dentro do mesmo período, ou que gerem parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa, em detrimento da responsabilidade e da transparência na gestão dos recursos públicos.
O Ministério Público promove a execução de multa civil prevista na condenação, que supera R$ 500 mil, além de apurar a reiteração dessa conduta ao término do mandato de 2024.
EDINHO CONTESTA
Advogados do ex-prefeito municipal nesta manhã encaminharam nota rebatendo a notícia do Ministério Público, dizendo que “Diferentemente do que as reportagens podem sugerir, Edinho Silva não sofreu condenação criminal, tampouco sofreu suspensão de seus direitos políticos. O político, prefeito de Araraquara por quatro vezes, reafirma seu compromisso histórico com a responsabilidade fiscal e a ética na administração pública.
Na qualidade de advogados, é importante esclarecer que:
* O caso diz respeito à gestão da Prefeitura de Araraquara no final de 2004. À época, o Ministério Público alegou que haveria descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apontando saldo positivo em 30 de abril de 2004 e saldo negativo em 31 de dezembro do mesmo ano. Com base nisso, foi ajuizada denúncia criminal pela suposta prática do crime do artigo 359-C do Código Penal.
* Contudo, é importante destacar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), após reavaliação técnica, reconheceu a existência de caixa suficiente para cobrir os compromissos assumidos. O TCE/SP afastou a suposta irregularidade inicialmente apontada e relegou eventuais falhas apenas ao campo das recomendações administrativas, ressaltando que não houve infração ao artigo 42 da LRF.
* Na esfera criminal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o caso improcedente, primeiro, em razão da prescrição punitiva (atos de dezembro de 2004 e denúncia recebida apenas em outubro de 2009), e, segundo, porque não ficou comprovado que Edinho Silva tenha ordenado ou autorizado despesas sem cobertura no exercício financeiro. Pelo contrário, ficou registrado em decisão colegiada que houve superávit no ano de 2004 e não houve aumento de despesas nos últimos quadrimestres do mandato. Em consequência, Edinho Silva foi absolvido definitivamente.
* A mesma temática também foi objeto de ação civil pública. Importante registrar que não houve qualquer repercussão na esfera dos direitos políticos de Edinho Silva. A condenação civil limitou-se à imposição de multa pecuniária, que está sendo discutida em sua exigibilidade, sem qualquer efeito de inelegibilidade.