O Juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª Vara Pública de Araraquara, decidiu nesta quinta-feira (13) – “permitir e autorizar que os Guardas Municipais de Araraquara possam portar arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais previstas em lei, sejam elas: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Policia Federal, bem como certidões criminais negativas”.
Zuliani assegura que o fato se dá por conta da omissão juridicamente relevante do município, que recusa analisar requerimento formalizado em 14 de outubro de 2022 em que a Associação dos Guardas Civis Municipais de Araraquara impetrou mandado de segurança para impugnar o ato omissivo do prefeito municipal sobre o uso de armas por parte dos servidores da corporação.
“A inércia após longo período de vacuidade (08 meses) viola direito líquido e certo dos guardas municipais de portarem arma de fogo em decorrência das atividades policiais. Requer, portanto, o deferimento da medida liminar, bem como a procedência do pedido do mérito com efeito erga omnes, para que os Servidores possam portar arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais previstas em lei, sejam elas: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Policia Federal, bem como certidões criminais negativas”, salienta o juiz em seu texto.
Mais adiante, no documento em que o RCIA teve acesso, Zuliani explica que “o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os guardas municipais exercem função “sui generis de segurança”, porquanto, ainda que não possam realizar “tudo que é autorizado às policias […], também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações”.
A decisão tomada é bem clara: “Sem prejuízo, determino que a autoridade impetrada regulamente o porte de arma para os servidores no âmbito municipal, no prazo de 30 dias, em conformidade com a presente decisão judicial, adotando as providências necessárias à formação de seus membros em estabelecimento de ensino de atividade policial, bem como à existência de meios de fiscalização e controle interno, em condições fixadas por regulamento, observada a necessidade de supervisão pelo Ministério da Justiça (§3º, do art. 6º da lei 10.826/03 e arts. 29-A a 29-D do Decreto 9.847/03)”.
E finaliza: “Em caso de comprovado descumprimento da presente decisão, incidirá multa diária a ser arbitrada por este Magistrado, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência, nos termos do art.330 do CP. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias”.