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Novo decreto municipal adequa Araraquara à fase emergencial do Plano SP

Confira todas as regras que passam a valer a partir de segunda-feira (15) e seguem até o dia 30 de março

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A Prefeitura de Araraquara anunciou hoje (12) um novo decreto municipal com o objetivo de adequar a cidade à fase emergencial do Plano São Paulo, segundo o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021. As regras passam a valer a partir de segunda-feira (15) e seguem até o dia 30 de março.

De acordo com as novas regras, todos os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado ficam obrigados a: 

I – desinfetar totalmente os estabelecimentos após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial; 

II – instalar tapete sanitizante em pontos de entrada do estabelecimento; 

III – aferir a temperatura corporal de clientes e dos funcionários antes da entrada no estabelecimento; 

IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) a consumidores e funcionários; 

V – organizar filas internas ou externas aos estabelecimentos observado o distanciamento de 3m (três metros) entre as pessoas; 

e V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo. 

Fica proibido o atendimento presencial e a retirada na porta do estabelecimento (“take away”) por: 

I – “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres; 

II – comércio e serviços em geral;

III – bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos de consumo imediato;

IV – salões de beleza e barbearias; 

V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres; 

VI – estabelecimentos de educação complementar não regulada; 

VII – eventos, convenções e atividades culturais; 

e VIII – escritórios em geral. 

Os serviços de salões de beleza e barbearias podem ser prestados exclusivamente no domicílio dos clientes.

Poderão funcionar exclusivamente através de teletrabalho os escritórios em geral e as atividades administrativas de serviços não essenciais ou não regulados expressamente por este decreto. 

Poderão funcionar exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”) ou em veículos (“drive thru”): 

I – restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato; 

II – comércio em geral e lojas situadas nos “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, incluindo materiais de construção, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas; 

e III – estabelecimentos de higiene animal, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas. 

Os restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato estão autorizados a:

I – realizar entrega em domicílio (“delivery”) por 24 (vinte e quatro) horas por dia; 

e II – realizar entrega em veículos (“drive thru”) das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas. 

Excepcionalmente, fica autorizado o agendamento para atendimento presencial, de um cliente por vez, exclusivamente para fins de escolha de produtos expostos em “show room”, nas lojas de materiais de construção, que deverão permanecer de portas cerradas e contar com a presença de no máximo 20% (vinte por cento) de seus funcionários. 

Os seguintes setores e estabelecimentos poderão atender presencialmente clientes e consumidores das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas: 

I – abastecimentos de alimentos: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres, inclusive lojas de conveniência de atendimento presencial ou autoatendimento, mediante: a) vedação do consumo de alimentos e bebidas no local; b) estipulação de horário exclusivo para ingresso de idosos; c) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 6 (seis) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas; d) e organização de filas internas e externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; e) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família. 

II – estabelecimentos de saúde e alimentação animal; 

III – óticas e comércio de produtos médico-hospitalares: permitido atendimento de um cliente por vez no estabelecimento, mediante agendamento; 

IV – oficinas de veículos automotores, borracharias, lava-jatos e assistência técnica de eletroeletrônicos, mediante agendamento; 

V – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres, mediante responsabilidade de sinalização de ordenação e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas em filas; 

e VI – postos de combustível para abastecimento a veículos particulares.

Considera-se estabelecimento congênere apenas os estabelecimentos comerciais ou que produzam pão e artigos de panificação, ou que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguinte gêneros alimentícios: 

I – carnes;

II – leite; 

III – feijão; 

IV – arroz; 

V – farinhas; 

VI – legumes; 

VII – pães; 

VIII – café; 

IX – frutas; 

X – açúcar; 

XI – óleo ou banha; 

e XII – manteiga. 

Poderão funcionar sem restrição de horário os seguintes setores e estabelecimentos: 

I – saúde: hospitais, farmácias, clínicas e profissionais liberais; 

II – limpeza: prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais, inclusive em residências;

III – serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio; 

IV – postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais; 

V – transporte de mercadorias, combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e água envasada; 

VI – hospedagem, com limitação de circulação e vedação de serviço de alimentação em áreas comuns; 

VII – segurança privada de pessoas e patrimônio, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais; 

VIII – serviço de cuidados de pessoas, inclusive prestados em domicílio; 

IX – atividades industriais, desde que observado o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria, assim como em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios, ambulatórios e salas de descanso; 

X – serviços de entrega, inclusive por aplicativos; 

XI – serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos; 

e XII – estacionamento de veículos. 

Fica permitida a realização de publicidade sonora em vias públicas por parte dos segmentos econômicos, que devem destacar o atendimento não presencial dos estabelecimentos e veicular mensagens de isolamento social. 

Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil (OSCs), de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas. 

Ficam permitidas atividades internas de limpeza, manutenção, administrativas, bem como de produção de vídeos pertinentes às atividades do coletivo ou da entidade a serem transmitidos aos associados, fiéis ou usuários, limitada à presença concomitante de até 5 (cinco) pessoas ou a 50% (cinquenta por cento) dos funcionários. 

Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais de acesso público, exceto para aquisição de alimentos em feiras livres regularmente permitidas nesses locais. 

Fica vedada a realização de eventos esportivos competitivos de qualquer modalidade e espécie de esporte. 

As OSCs e os grupos de voluntários poderão exercer atividades presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva produção e distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar. 

Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros. 

Fica proibida, das 20 (vinte) às 5 (cinco) horas, a circulação de pessoas e veículos sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços permitidos neste decreto para aquele horário, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020. 

O transporte público urbano funcionará das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas. 

Fica vedada toda e qualquer atividade presencial em estabelecimentos e instituições de ensino e educação regulada e não regulada, permitidas as atividades: 

I – de distribuição de alimentos ou material didático preferencialmente através de retirada pelos alunos ou responsáveis em veículos (“drive thru”); 

II – de limpeza e segurança;

III – administrativas internas, realizadas preferencialmente por trabalho remoto; 

IV – de produção de vídeos de aulas ou de atividades destinados à transmissão aos alunos. 

Ficam permitidas exclusivamente aulas e atividades presenciais nas instituições de ensino técnico e superior da área da saúde. 

Será divulgado, no dia 19 de março, o calendário do retorno presencial de atividades e aulas na rede de ensino e educação regulada. 

Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, exceto para os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta e destinação de lixo, de telecomunicações, de correios, de assistência social, serviços funerários, cemitérios e de segurança alimentar. 

As atividades administrativas internas dos serviços serão executadas presencialmente, podendo ser adotados: 

I – escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias; 

II – regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados; 

III – remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; e IV – cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 

No âmbito da segurança alimentar, fica admitido o atendimento presencial nas unidades do Restaurante Popular e do Bom Prato, exclusivamente por meio de entrega no local, devendo ser organizadas filas com espaçamento de 3m (três metros) entre pessoas.