Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.
A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.
Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado em 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:
Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.
Para consultar a legislação tributária, acesse: legislacao.fazenda.sp.gov.br/.