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Brasiliense entra com pedido no STJD e quer a suspensão do jogo Ferroviária e Esportivo

Jacaré requer liminar junto ao tribunal para que partida válida pelas oitavas de final da Série D não aconteça

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Crédito: Divulgação

O Brasiliense entrou no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) com pedido de uma liminar para a suspensão e adiamento das partidas entre Ferroviária e Esportivo, válidas pelas oitavas de final do Brasileiro da Série D.

A equipe de Brasília busca a impugnação do confronto diante da Locomotiva do último sábado, válido pelo jogo de volta da segunda fase da competição, alegando erro de direito, condição exigida pelo CBJD para o pedido de anulação, conforme artigo 84, inciso III, por parte da arbitragem da partida.

Na ocasião, o árbitro Antônio Marcio Teixeira da Silva havia marcado falta aos 22 minutos de Alex Murici, do Jacaré, em cima do atacante grená, Júlio Vitor, próxima da grande área.

Porém, após ser consultado pelo assistente um, Celso Luiz da Silva, ele voltou atrás na decisão e marcou pênalti, gerando uma grande confusão entre os jogadores. A partida ficou paralisada por mais de 10 minutos. Após o conflito, Júlio Vitor converteu a penalidade e decretou a vitória afeana por 1 a 0.

O Jacaré pediu também a abertura de inquérito para que os membros da arbitragem se manifestem sobre a decisão tomada durante o jogo e deixa em aberto um pronunciamento da Ferroviária sobre os fatos ocorridos no último sábado.

Agora, cabe ao presidente do Tribunal Pleno do STJD, Otávio Noronha, analisar o pedido. Se indeferido, o caso será arquivado.

O primeiro duelo entre Esportivo e Ferroviária está marcado para este sábado, às 20h, no estádio Montanha dos Vinhedos, em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul.

Confira a nota publicada pelo STJD:

“Portanto, serve a presente para respeitosamente requerer seja recebida esta Impugnação, processada e ao final dado procedência, anulando-se a viciada Partida por ERRO DE DIREITO cometido pela equipe de arbitragem em respeito às regras do jogo, a legislação desportiva aplicável e aos torcedores consumidores amantes do futebol que não podem ser lesados por esta mácula ao futebol como um todo.

Requer seja concedida a LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, PARA QUE HAJA A IMEDIATA SUSPENSÃO E ADIAMENTO DAS PARTIDAS PELA 3ª FASE DO GRUPO C07 DO CAMPEONATO BRASILEIRO DA SÉRIE D ENTRE ESPORTIVO E FERROVIÁRIA MARCADAS ACIMA, ENQUANTO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA APRESENTADA PELO IMPETRANTE NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO COM A COMUNICAÇÃO URGENTE À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, PARA QUE NÃO HOMOLOGUE A PARTIDA ORA IMPUGNADA ENTRE BRASILIENSE E FERROVIÁRIA E DÊ IMEDIATA SUSPENSÃO, APENAS, DO GRUPO C07 DO CAMPEONATO BRASILEIRO DA SÉRIE D DE 2021, DEVENDO INTIMAR AOS CLUBES PELO MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.

No ensejo, requer seja recebido o pedido de ABERTURA DE INQUÉRITO, na forma já explicitada, em razão da produção testemunhal ou de depoente dos membros da equipe de arbitragem, em especial ao árbitro principal e do assistente número 1, indispensáveis ao caso.

Mais, que seja concedido vistas à Procuradoria de Justiça Desportiva, para que apresente seu parecer no prazo de dois dias;

Igualmente, que seja concedido vistas à Ferroviária, para, caso assim deseje, pronuncie-se sobre os fatos aqui narrados também no prazo de dois dias;

Ato contínuo, seja o processo distribuído a um dos auditores do Pleno do STJD, e a sua inclusão em pauta para julgamento;

Ao final, que seja dado integral provimento à presente Impugnação de Partida, reconhecendo-se a existência de erro de direito que influenciou no resultado do jogo, determinando-se, por consectário, a anulação da partida Ferroviária x Brasiliense, válida pelo jogo de volta da 2ª fase da Série D do Campeonato Brasileiro de 2021, pelo Grupo B11, jogo 483, com a determinação à Confederação Brasileira de Futebol para adoção das providências necessárias para demarcação de outra e nova partida entre as equipes.

A Impugnante requer a juntada da documentação anexa, para fins de instrução da presente medida, bem como pugna, por ocasião da sessão de julgamento, pela produção de prova testemunhal e de todo tipo de prova permitida pela legislação.”